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ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO, PROCESSO TRT-DC
N.º 192/2000 E 202/2000, ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES DO
DISTRITO FEDERAL - SINDESP-DF, CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:
SALÁRIOS
CLAÚSULA
PRIMEIRA
a) A partir de 1º de maio de 2.000, a todo vigilante fica garantido
Salário Normativo Mínimo de R$ 572,37 (quinhentos e setenta e dois
reais e trinta e sete centavos);
b) para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através
de contratos terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica garantido
o Salário Normativo de mínimo, R$ 766,75 (setecentos e sessenta
e seis reais e setenta e cinco centavos);
c) Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 01.05.2.000,
fica garantido o Salário Normativo mínimo de R$ 766,75 (setecentos
e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos);
d) para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil,
através de contratos terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica
garantido o Salário Normativo mínimo, R$ 972,81 (novecentos e setenta
e dois reais e oitenta e um centavos);
Parágrafo primeiro.
As
diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, serão
totalmente quitadas juntamente com o pagamento do mês de junho de
2.000.
Parágrafo segundo.
A todos componentes da
Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de
2.000, o reajuste salarial de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro
por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2.000.
AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
SEGUNDA
As empresas ficam obrigadas
a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados,
tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 4,30
(quatro reais e trinta centavos), por dia trabalhado. A presente
parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação
de serviços.
Parágrafo Primeiro
É facultado à empresa fornecer
refeições aos funcionários lotados em suas dependências administrativas.
Parágrafo Segundo
– Entrega do Auxílio-Alimentação
Será entregue aos empregados,
de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente, sem
qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Terceiro
– Horário para alimentação
Será concedido ao Vigilante
horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidade
do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Quarto – Intervalo
intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado
de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo
intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Quinto
A concessão de horário
para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão,
não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta
e seis (12x36).
VALE
TRANSPORTE
CLÁUSULA
TERCEIRA
As empresas fornecerão
o vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este correspondente,
sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas
decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme
previsto em lei.
Parágrafo Primeiro -
Descontos e não integração do valor em espécie aos salários
Mesmo quando a ajuda
para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa
poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos
pelo empregado não integrarão aos salários, para quaisquer efeitos
legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos
e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação
(art.458, parágrafo 2º da CLT), e também porque destinam-se ao
cumprimento da finalidade da lei a qual prevê a não integração,
mas apenas ajuda do empregador para o empregado.
Parágrafo Segundo
– Doença do empregado
Nos períodos de afastamento
do empregado do serviço por qualquer motivo, este não receberá a
ajuda a condução e o vale-transporte correspondente aos dias de
suas faltas, podendo os mesmos serem descontados na entrega ou pagamento
do mês seguinte.
SEGURO
CLÁUSULA
QUARTA
As empresas se obrigam
a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados no valor
a seguir estipulado:
a) em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial,
ocorridas ou não no período de trabalho, será devido, em caso de
morte, aos herdeiros do empregado, devidamente autorizados por lei,
em caso de invalidez aos empregados, no valor de 55 (cinquenta e
cinco) salários normativos do empregados.
Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez) dias o prazo
para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro,
a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Se não for feito
o seguro, na forma prevista nesta cláusula, as empresas se obrigam
a pagar ao empregado ou ao seu dependente legal, o valor descrito
na alínea “a” do caput.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA QUINTA
O adicional de periculosidade
será devido somente quando definido em Lei e mediante laudo pericial.
Parágrafo Único
O adicional somente será
devido a partir da definição pelo laudo técnico.
JORNADA
DE TRABALHO
CLÁUSULA
SEXTA
A jornada de trabalho dos
Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12X36
h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes
hipóteses:
a)
Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados,
720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por
30 (trinta) dias;
b)Nos
postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturno
de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30
(trinta) dias;
c)
Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados,
diurno, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas
por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único
Nas demais hipóteses, a
jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço,
respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA
SÉTIMA
Os empregados que trabalham
na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias,
em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição,
face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis ) horas seguintes,
não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno,
salvo quanto ao adicional, previsto em lei.
Parágrafo Primeiro
O SINDESV assume o compromisso
de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras,
quando observada a jornada de serviço supra mencionada, uma vez
que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Segundo
Considera-se já remunerado
o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam
com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de pagamento de
horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12X36 (doze
horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA
OITAVA
O cálculo da hora extra
será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte)
horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da hora resultante.
LICENÇAS
CLÁUSULA
NONA
Fica garantido a todo o
empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes
hipóteses:
a)
03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue,
ascendente ou descendente;
b)
05 (cinco) dias em virtude de casamento;
c)05
(cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.
DIA
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA
DÉCIMA
O pagamento será efetuado
de acordo com a lei vigente.
CURSO
DE FORMAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
As Empresas de Vigilância
e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação
de seus empregados.
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Ficam as Empresas obrigadas
ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais,
com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive
as quantias relativas ao depósito do FGTS.
ATESTADO DE AFASTAMENTO
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA
As empresas serão obrigadas
a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento
e salário.
DIREITO
DOS MEMBROS DO SINDICATO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
Aos 15 (quinze) membros
eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos
será
garantida, enquanto durarem
seus mandatos, a percepção de seus salários, sem respectiva prestação
de serviços.
ALTERAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
Fica vedado às Empresas
alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado
formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo
Sindicato.
REMUNERAÇÃO
DE DOBRAS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA
As dobras, assim entendidas
duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção
de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CONTROLE
DE REGISTROS DE EMPREGADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA
Face à natureza da atividade
da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas,
a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção
do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço
é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade
operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal
do Empregado.
LOCAL
PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
Os postos de serviço deverão
possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários
para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física e consentimento
expresso do tomador de serviços.
CONTRATAÇÃO
E HABILITAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA
Fica vedado ao empregador
contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que
esteja habilitado através do competente registro profissional em
C.T.P.S., realizado pela D.R.T., devendo este número constar no
"crachá" e na ficha de registro do Empregado.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
Será garantido ao empregado
estabilidade provisória conforme Lei vigente, na ocasião em que,
afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza,
por período superior a 15 (quinze) dias, voltar ao trabalho desde
que não ocorra falta injustificável.
ANOTAÇÃO
EM C.T.P.S
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
Fica vedado ao empregador
o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações
relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
ASSISTÊNCIA
ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
Fica convencionado que
as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus
empregados repassará o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente para
o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.
MEMBROS
DA CIPA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
Será garantido emprego,
por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.
Parágrafo Único
As empresas comunicarão
as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
EMPREGADO
SUBSTITUTO: SALÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
O salário do empregado
substituto será igual ao do substituído.
EMPREGADO
DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA
É proibida a demissão de
empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.
EMPREGADOS
ESTUDANTES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA
Serão abonadas as faltas
dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa
seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas.
COMPARECIMENTO
À JUSTIÇA: ABONO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA
Serão abonadas as faltas
dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha
ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta
e oito) horas antes.
HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA
As rescisões de contrato
de trabalho serão homologadas no Sindicato, de acordo com a Lei
vigente.
MULTA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA
Fica estipulada uma multa
de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias,
que não apresentadas dentro do prazo legal do Sindicato, que se
obriga a vistá-las e, no caso de erro, dar prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sem multa.
CARTA
DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
As empresas se obrigam
ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais,
de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados
por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento
de salário.
HOMOLOGAÇÃO:
DOCUMENTOS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
No ato da homologação a
empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos,
sem os quais não procederá a homologação:
a) ficha financeira do empregado demitido;
b) as 06 (seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle
de freqüência;
c) comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada
do F.G.T.S.
AVISO
PRÉVIO: FORMA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA
Concedido o aviso prévio,
este deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim
da jornada;
c) a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Único
Em caso de inobservância
da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso prévio deverá
ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e que
o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.
PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA
O aviso prévio será de
40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50
(cinqüenta) anos.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA
É de responsabilidade do
vigilante o patrimônio vigiado, desde que comprovada a sua culpabilidade.
USO
DA ARMA: RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA
É de responsabilidade civil
e penal do Vigilante o uso indevido da arma.
DEVOLUÇÃO
DO EQUIPAMENTO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA
A liquidação de contas,
quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução
do porte de arma, emblemas e demais pertences da empresa, que se
encontrarem em seu poder.
USO
DO UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA
É de responsabilidade do
Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte
para o mesmo.
CURSO
DE RECICLAGEM
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA
Fica o empregado obrigado
à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos,
a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.
Parágrafo Primeiro
O comparecimento e freqüência
ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não coincidirão,
com o horário de trabalho do Vigilante.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao vigilante,
submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação,
como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Terceiro
No caso de mais de um emprego
comprovado, o período de reciclagem bem como o valor da mesma será
rateado entre as empresas empregadoras.
FORNECIMENTO
DE UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA
As empresas se obrigam
a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos
ao trabalho uniformizados.
Parágrafo Primeiro
Aos Vigilantes, bombeiros
contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados
ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas)
vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia,
01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas)
calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona,
de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
SALÁRIO
FAMÍLIA
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
As empresas se obrigam
a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento)
pelo empregado, para fins de percepção de salário família.
MENSALIDADES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
As empresas ficam obrigadas
a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento,
as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização
do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão
remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, devendo constar ainda a função, salário e valor do
desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de desconto para
o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do
mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso, a empresa
pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.
DESCONTO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
As empresas descontarão,
no mês julho/2000, de todos os seus empregados, um dia de salário
do mês, já reajustado, em favor do SINDESV.
Parágrafo Primeiro
O referido desconto que
se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV
é obrigatório, salvo não manifestado no prazo de 10 (dez) dias,
por escrito, e dirigida ao SINDESV, a contar da data da assinatura
da convenção.
Parágrafo Segundo
As importâncias descontadas
serão recolhidas no Banco do Brasil S.A, Agência SCS, no prazo de
10 (dez) dias, mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão
remeter ao SINDESV, até o dia 20 (vinte) de agosto do corrente ano,
uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto,
na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
PAGAMENTO
DE 13º. SALÁRIO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
O pagamento do 13º. Salário
(gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia
14 (quatorze) de dezembro de 2000, na proporção a que fizer jus
o empregado.
FÉRIAS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA
O pagamento do mês anterior
ao período de gozo de férias será feito junto com o pagamento do
salário relativo às férias.
ARMAMENTO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA
As empresas se obrigam
a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
NORMAS
DISCIPLINARES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA
Os Sindicatos assumem compromisso
de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 1999, um conjunto
de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a
normalizar seus comportamentos.
USO
DO UNIFORME
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
As multas aplicadas às
empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa do empregado,
serão descontadas integralmente do salário do mesmo, desde que cumprida
a cláusula Trigésima Nona.
AUXÍLIO
FUNERAL
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA
Falecendo o empregado,
a empresa se obriga a arcar com as despesas do funeral, desde que
sepultado no Distrito Federal ou na Região do Entorno.
PROMOÇÃO
DOS VIGILANTES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA
As empresas assumem o compromisso
de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de
Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
ELEIÇÃO
DO DELEGADO SINDICAL
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA
Será garantida a
eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado
pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200
(duzentos) empregados.
Parágrafo Único
Fica garantida, de qualquer
forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos
de 50 (cinqüenta) empregados.
CONTRATO
TEMPORÁRIO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho
parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base
territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada
em ata entre os sindicatos.
INCENTIVO
À CONTINUIDADE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
Considerando a tipicidade
da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever
para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar
as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado
que as
empresas que sucederem
outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação
pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior,
sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação
dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará
ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos
do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza
hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa.
A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca
das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto
nº 99.684/90, Art. 9º, parágrafo 2º).
Parágrafo Primeiro
Havendo real impossibilidade
da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada
perante os dois sindicatos convenentes, este terá direito à indenização
no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS e os demais direitos previstos em Lei.
Parágrafo Segundo
Os empregados que se enquadrem
na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito a estabilidade
de 6 (seis) meses.
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS VIGILANTES
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
Os serviços de segurança
patrimonial a serem prestados pela categoria laboral se enquadrem
nas disposições contidas na Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, da
Portaria MJ 992 de 25 de outubro de 1985 e do Parecer do MJ-09 de
07 de novembro de 1988 e suas alterações.
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUARTA
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e o Sindicato Laboral, considerando-se recursos humanos
necessários a atividade de segurança, na categoria de vigilância
a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho
o número mínimo em lei de 30 vigilantes a comprovação através do
pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem
em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.
ENTREGA
DA GFIP
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA QUINTA
Ficam as empresas obrigadas
a enviar ao sindicato laboral as GFIP e Guias GPS do INSS da empresa,
até o vigésimo dia de cada mês. O não cumprimento dessa cláusula,
a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre
o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro
A recusa do recebimento
por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento
dessa cláusula.
Parágrafo Segundo
Fica o sindicato laboral
expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações
comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente
a prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.
CERTIDÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
SEXTA
Para as empresas
participarem de licitação obrigatoriamente devem apresentar certidões
que estão em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Imposto Sindical
Patronal e Laboral e com essa Convenção Coletiva de Trabalho fornecida
pelos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- Fica definida a implantação de Comissão Intersindical, conforme
previsto na Lei n.º 9958/2000, em um prazo de 60 (sessenta) dias.
O regulamento operacional desta Comissão será formalizado em aditivo
assinado entre as partes, e específico ao assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica vedada a criação de
comissão conciliação prévia por empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais,
encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de
Formação de Vigilante.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estipulado um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura desta Convenção
Coletiva para a implementação obrigatória desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL- Conforme
decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada
a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas
de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores que operem ou
vierem a operar no Distrito Federal, e que recolherão com recursos
próprios ao SEVIBRA - Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância
e Transporte de Valores do Distrito Federal, através de guias fornecidas,
a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes
pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e
consecutivas, com vencimento até ao dia 15 dos meses de julho, agosto,
setembro e outubro do corrente ano.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Após vencido o prazo
de pagamento, para resgate destes débitos, serão acrescentados 2%
(dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois
por cento) de juros por dia de atraso.
DATA
BASE E VIGÊNCIA
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SEXTA
O presente Instrumento
Normativo terá vigência no período de 1º. de maio de 2.000 a 30
de abril de 2001, com data base em 1º. de maio.
FORO
ELETIVO
CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
As partes elegem o foro
de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da
interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de
outro, por mais privilegiado que seja.
JERVALINO RODRIGUES
BISPO LEONARDO PRUDENTE
Presidente SINDESV
Presidente SINDESP
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