ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO, PROCESSO TRT-DC N.º 192/2000 E 202/2000, ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES DO DISTRITO FEDERAL - SINDESP-DF, CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:

 SALÁRIOS

 CLAÚSULA PRIMEIRA

                    a) A partir de 1º de maio de 2.000, a todo vigilante fica garantido Salário Normativo Mínimo de R$ 572,37 (quinhentos e setenta  e dois reais e trinta e sete centavos);

                    b) para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica garantido o Salário Normativo de mínimo, R$ 766,75 (setecentos e sessenta e seis  reais e setenta e cinco   centavos);

                    c) Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 01.05.2.000, fica garantido o Salário Normativo  mínimo de  R$ 766,75 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos);

                    d) para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil, através de contratos terceirizados, a partir de 01.05.2.000, fica garantido o Salário Normativo  mínimo, R$ 972,81 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);

Parágrafo primeiro.                

 As diferenças devidas referentes aos salários do mês de maio, serão totalmente quitadas juntamente com o pagamento do mês de junho de 2.000.

Parágrafo segundo.

A todos componentes da Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de 2.000, o reajuste salarial de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento), que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2.000.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA

As empresas ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), por dia trabalhado. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.

Parágrafo Primeiro

É facultado à empresa fornecer refeições aos funcionários lotados em suas dependências administrativas.

Parágrafo Segundo – Entrega do Auxílio-Alimentação

Será entregue aos empregados, de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o empregado.

Parágrafo Terceiro – Horário para alimentação

Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.

Parágrafo Quarto – Intervalo intrajornada

Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.

Parágrafo Quinto

A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12x36).

VALE TRANSPORTE

CLÁUSULA TERCEIRA

As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.

Parágrafo Primeiro - Descontos e não integração do valor em espécie aos salários

Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão aos salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT), e  também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da lei a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado.

Parágrafo Segundo – Doença do empregado

Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo, este não receberá a ajuda a condução e o vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas, podendo os mesmos serem descontados na entrega ou pagamento do mês seguinte.

SEGURO

CLÁUSULA QUARTA

As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados  no valor a seguir estipulado:

                    a) em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho, será devido, em caso de morte, aos herdeiros do empregado, devidamente autorizados por lei, em caso de invalidez aos empregados, no valor de 55 (cinquenta e cinco) salários normativos do empregados.

Parágrafo Primeiro

É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.

Parágrafo Segundo

Se não for feito o seguro, na forma prevista nesta cláusula,  as empresas se obrigam a pagar ao empregado ou ao seu dependente legal, o valor descrito na alínea “a” do caput.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

CLÁUSULA QUINTA  

O adicional de periculosidade será devido somente quando definido em Lei e mediante laudo pericial.

Parágrafo Único

O adicional somente será devido a partir da definição pelo laudo técnico.

JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXTA

A jornada de trabalho dos Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12X36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes hipóteses:

          a) Nos postos de serviço contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte) horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;

          b)Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, noturno de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;

          c) Nos postos de serviços contratados e que venham a ser contratados, diurno, de 360 (trezentos e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único

Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

CLÁUSULA SÉTIMA

Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição, face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis ) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei.

Parágrafo Primeiro

O SINDESV assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviço supra mencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembléia Geral da Categoria.

Parágrafo Segundo

Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

Parágrafo Terceiro

O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

CLÁUSULA OITAVA

O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora resultante.

LICENÇAS

CLÁUSULA NONA

Fica garantido a todo o empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:

          a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente ou descendente;

          b) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;

          c)05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.

DIA DO PAGAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA

O pagamento será efetuado de acordo com a lei vigente.

CURSO DE FORMAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As Empresas de Vigilância e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação de seus empregados.

COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS.

ATESTADO DE AFASTAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

As empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e salário.

DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Aos 15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos será

garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem respectiva prestação de serviços.

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Fica vedado às Empresas alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo Sindicato.

REMUNERAÇÃO DE DOBRAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

As dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.

LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO: CONDIÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

Os postos de serviço deverão possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física e consentimento expresso do tomador de serviços.

CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

Fica vedado ao empregador contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que esteja habilitado através do competente registro profissional em C.T.P.S., realizado pela D.R.T., devendo este número constar no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA

Será garantido ao empregado estabilidade provisória conforme Lei vigente, na ocasião em que, afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza, por período superior a 15 (quinze) dias, voltar ao trabalho desde que não ocorra falta injustificável.

ANOTAÇÃO EM C.T.P.S

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.

ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

Fica convencionado que as empresas para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados repassará o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.

MEMBROS DA CIPA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA 

Será garantido emprego, por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.

Parágrafo Único

As empresas comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído.

EMPREGADO DOENTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA 

É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.

EMPREGADOS ESTUDANTES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

COMPARECIMENTO À JUSTIÇA: ABONO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.

HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA

As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato, de acordo com a Lei vigente.

MULTA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA

Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal do Sindicato, que se obriga a vistá-las e, no caso de erro, dar prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem multa.

CARTA DE APRESENTAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento de salário.

HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

No ato da homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação:

                    a) ficha financeira do empregado demitido;

                    b) as 06 (seis) últimas fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;

                    c) comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.

AVISO PRÉVIO: FORMA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA

Concedido o aviso prévio, este deverá constar, obrigatoriamente:

                    a) sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando);

                    b) a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;

                    c) a data do pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Único

Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.

PERÍODO DO AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

O aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos.

RESPONSABILIDADE CIVIL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

É de responsabilidade do vigilante o patrimônio vigiado, desde que comprovada a sua culpabilidade.

USO DA ARMA: RESPONSABILIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA 

É de responsabilidade civil e penal do Vigilante o uso indevido da arma.

DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA

A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução do porte de arma, emblemas e demais pertences da empresa, que se encontrarem em seu poder.

USO DO UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA

É de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo.

CURSO DE RECICLAGEM

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA

Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem a todos os empregadores.

Parágrafo Primeiro

O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata a cláusula, não coincidirão, com o horário de trabalho do Vigilante.

Parágrafo Segundo

Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Terceiro

No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem bem como o valor da mesma será rateado entre as empresas empregadoras.

FORNECIMENTO DE UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

As empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.

Parágrafo Primeiro

Aos Vigilantes, bombeiros contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas) vias,  sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis)  meses, e também 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses.

SALÁRIO FAMÍLIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA

As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família.

MENSALIDADES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização do empregado, por escrito.

Parágrafo Primeiro

Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente  ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, salário e valor do desconto.

Parágrafo Segundo

O repasse de desconto para o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro

Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.

DESCONTO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

As empresas descontarão, no mês julho/2000, de todos os seus empregados, um dia de salário do mês, já reajustado, em favor do SINDESV.

Parágrafo Primeiro

O referido desconto que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV é obrigatório, salvo não manifestado no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigida ao SINDESV, a contar da data da assinatura da convenção.

Parágrafo Segundo

As importâncias descontadas serão recolhidas no Banco do Brasil S.A, Agência SCS, no prazo de 10 (dez) dias, mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.

Parágrafo Terceiro

Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINDESV, até o dia 20 (vinte) de agosto do corrente ano, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.

PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA 

O pagamento do 13º. Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2000, na proporção a que fizer jus o empregado.

FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA

O pagamento do mês anterior ao período de gozo de férias será feito junto com o pagamento do salário relativo às férias.

ARMAMENTO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

As empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA 

Os Sindicatos assumem compromisso de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 1999, um conjunto de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a normalizar seus comportamentos.

USO DO UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA 

As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo, desde que cumprida a cláusula Trigésima Nona.

AUXÍLIO FUNERAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

Falecendo o empregado, a empresa se obriga a arcar com as despesas do funeral, desde que sepultado no Distrito Federal ou na Região do Entorno.

PROMOÇÃO DOS VIGILANTES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA

As empresas assumem o compromisso de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.

ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA

Será garantida a eleição com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado  pelo SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos) empregados.

Parágrafo Único

Fica garantida, de qualquer forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos de 50 (cinqüenta) empregados.

CONTRATO TEMPORÁRIO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA

Fica acordado entre o Sindicato Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos.

INCENTIVO À CONTINUIDADE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA

Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as

empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90,  Art. 9º, parágrafo 2º).

Parágrafo Primeiro

Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, este terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei.

Parágrafo Segundo

Os empregados que se enquadrem na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito a estabilidade de 6 (seis) meses.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS VIGILANTES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA

Os serviços de segurança patrimonial a serem prestados pela categoria laboral se enquadrem nas disposições contidas na Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, da Portaria MJ 992 de 25 de outubro de 1985 e do Parecer do MJ-09 de 07 de novembro de 1988 e suas alterações.

RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA

Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral, considerando-se recursos humanos necessários a atividade de segurança, na categoria de vigilância a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo em lei de 30 vigilantes a comprovação através do pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.

ENTREGA DA GFIP

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA

Ficam as empresas obrigadas a enviar ao sindicato laboral as GFIP e Guias GPS do INSS da empresa, até o vigésimo dia de cada mês. O não cumprimento dessa cláusula, a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.

Parágrafo Primeiro

A recusa do recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.

Parágrafo Segundo

Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente a prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.

CERTIDÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA

Para as empresas participarem de licitação obrigatoriamente devem apresentar certidões que estão em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Imposto Sindical Patronal e Laboral e com essa Convenção Coletiva de Trabalho fornecida pelos Sindicatos Patronal e Laboral. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Fica definida a implantação de Comissão Intersindical, conforme previsto na Lei n.º 9958/2000, em um prazo de 60 (sessenta) dias. O regulamento operacional desta Comissão será formalizado em aditivo assinado entre as partes, e específico ao assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica vedada a criação de comissão conciliação prévia por empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROFISSIONALIZAÇÃO

Ficam todos os fiscais, encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de Formação de Vigilante.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estipulado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva para a implementação obrigatória desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL- Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores  que operem ou vierem a operar no Distrito Federal,  e que recolherão com recursos próprios ao SEVIBRA - Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes pagamentos deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, com vencimento até ao dia 15 dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após vencido o prazo de pagamento, para resgate destes débitos, serão acrescentados 2% (dois por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por cento) de juros por dia de atraso.

DATA BASE E VIGÊNCIA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA

O presente  Instrumento Normativo terá vigência no período de 1º. de maio de 2.000 a 30 de abril de 2001, com data base em 1º. de maio.

FORO ELETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA

As partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.

JERVALINO RODRIGUES BISPO                        LEONARDO PRUDENTE

            Presidente SINDESV                                           Presidente SINDESP