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CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO
FEDERAL – SINDESP/DF, CUJAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:
SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA
a)
A partir de 1º/05/01, a todo vigilante fica garantido Salário Normativo
Mínimo de R$ 611,29 (seiscentos e onze reais, vinte e nove centavos);
b)
para os Vigilantes que trabalham no Banco do Brasil, através de
contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica garantido o
Salário Normativo de mínimo, R$ 818,88 (oitocentos e dezoito reais
e oitenta e oito centavos);
c)
Para os Bombeiros contra Incêndios, a partir de 1º/05/01, fica garantido
o Salário Normativo mínimo de R$ 818,88 (oitocentos e dezoito reais
e oitenta e oito centavos);
d)
para os Vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil, através
de contratos terceirizados, a partir de 1º/05/01, fica garantido
o Salário Normativo mínimo, R$ 1.038,96 (um mil e trinta e oito
reais e noventa e seis centavos);
Parágrafo Primeiro
As diferenças devidas referentes
aos salários do mês de maio, serão totalmente quitadas juntamente
com o pagamento do mês de junho de 2.001.
Parágrafo Segundo
A todos componentes da
Categoria Profissional, fica garantido, a partir de 1º de maio de
2.001, o reajuste salarial de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento),
que deverá incidir sobre o salário vigente em 30.04.2.001.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA
As empresas ficam obrigadas
a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados,
tíquete para refeição ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 4,59
(quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por dia trabalhado.
A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter
de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro
É facultado à empresa fornecer
refeições aos funcionários lotados em suas dependências administrativas.
Parágrafo Segundo
– Entrega do Auxílio-Alimentação
Será entregue aos empregados,
de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente, sem
qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade
com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza
de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Primeiro– Intervalo intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de
ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período
diurno terão a concessão do intervalo para refeição concedido entre
as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que isso desnature
a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula,
independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da
categoria doze por trinta e seis (12x36).
CLÁUSULA QUARTA
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então
o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será
como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos
do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro- Descontos e não integração do valor
em espécie aos salários
Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der
em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que
os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários,
para quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso
de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação
dos serviços e não contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT),
e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade da lei
a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para
o empregado.
Parágrafo Segundo– Doença do empregado
Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer
motivo, por até 15, este receberá a ajuda de condução ou vale-transporte
correspondente aos dias de suas faltas. Para afastamento em períodos
superiores a 15 dias, não será devido o benefício dessa cláusula.
CLÁUSULA QUINTA
CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei e, no caso
de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação de reciclagem
a todos os empregadores.
Parágrafo Primeiro
O comparecimento e freqüência ao curso de reciclagem de que trata
a cláusula, não coincidirão, com o horário de trabalho do Vigilante.
Parágrafo Segundo
Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o
direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Terceiro
No caso de mais de um emprego comprovado, o período
de reciclagem bem como o valor da mesma será rateado entre as empresas
empregadoras.
CLÁUSULA SEXTA
ESCALA DE 12X36 -
ADICIONAL NOTURNO
Na Escala de revezamento
de 12x36, devido a natural compensação e do revezamento existente,
não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente
sendo devido a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte
por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá
sobre as horas trabalhadas das 22:00h de um dia até às 05:00h do
outro dia.
Parágrafo Único - nos
demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora serão
de acordo com o art. 73 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA
SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam
a fazer seguro de vida em grupo para todos os vigilantes, nos casos
de morte natural ou acidental, invalidez total ou parcial por acidente,
ocorridas ou não no período de trabalho, no valor de 55 (cinqüenta
e cinco) salários normativos.
Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez) dias o prazo
para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro,
a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao
empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não
é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado que
não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Terceiro
O SINDESV assume o compromisso
de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro
diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez
que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
CLÁUSULA OITAVA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas para fins de custeio de
auxílio odontológico aos seus empregados repassará o valor de R$
1,00 (um real), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado
contratado.
CLÁUSULA NONA
DIREITO DOS MEMBROS DO
SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros eleitos da Diretoria do Sindicato dos
Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal,
regularmente eleitos será garantida, enquanto durarem seus mandatos,
a percepção de seus salários, sem respectiva prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os vigilantes, assim considerados
àqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão
receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente
do local aonde presta serviço e do seu empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
CONVÊNIOS
Os convênios assinados
pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas
aderirem, de forma escrita, e que requer desconto nos recibos de
pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde
que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse
do documento que conste a sua adesão ao convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos
Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12X36
h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes
hipóteses:
a) Nos postos de serviço
contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte)
horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b)Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, noturno de 360 (trezentos
e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, diurno, de 360 (trezentos
e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
d) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12
(doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados,
domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
JORNADA DE TRABALHO 12X36 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O vigilante que labora
na escala de 12x36, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar
12 horas consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão
de escala, terá direito a perceber em relação a essas 12 horas extras
o adicional de 100%.
Parágrafo Único – somente
no labor descrito no caput desse artigo será devido o adicional
supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o
adicional de horas extras será de 50%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
JORNADA DE TRABALHO
Nas demais hipóteses, a
jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço,
respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados que trabalham
na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias,
em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição,
face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Primeiro
O SINDESV assume o compromisso
de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras,
quando observada a jornada de serviço supra mencionada, uma vez
que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Segundo
Considera-se já remunerado
o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam
com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de pagamento de
horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12X36 (doze
horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra
será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte)
horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da hora resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Ficam as Empresas obrigadas
ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais,
com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive
as quantias relativas ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas
a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento
e salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Fica vedado às Empresas
alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado
formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo
Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras, assim entendidas
duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção
de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTROLE DE REGISTROS DE
EMPREGADOS
Face à natureza da atividade
da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas,
a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção
do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço
é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfazer a viabilidade
operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal
do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador
contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que
esteja habilitado através do competente registro profissional em
C.T.P.S., realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar
no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.
Fica vedado ao empregador
o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações
relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do empregado
substituto será igual ao do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas
dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa
seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
COMPARECIMENTO À JUSTIÇA:
ABONO
Serão abonadas as faltas
dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha
ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta
e oito) horas antes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam
ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais,
de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados
por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento
de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
AVISO PRÉVIO: FORMA
Concedido o aviso prévio,
este deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá
ser cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução da jornada
exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Único - Em caso
de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido que o aviso
prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo ao empregado,
e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de
40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50
(cinqüenta) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do
Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte
para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam
a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento)
pelo empregado, para fins de percepção de salário família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
ARMAMENTO
As empresas se obrigam
a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
NORMAS DISCIPLINARES
Os Sindicatos assumem compromisso
de elaborar, até o dia 30 (trinta) de abril de 2002, um conjunto
de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a
normalizar seus comportamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho
parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base
territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada
em ata entre os sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e o Sindicato Laboral, considerando-se recursos humanos
necessários a atividade de segurança, na categoria de vigilância
a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho
o número mínimo em lei de 30 vigilantes a comprovação através do
pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem
em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego,
por um ano, a todos os membros efetivos da CIPA.
Parágrafo Primeiro
As empresas comunicarão
as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo
Ficam asseguradas todas
as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação
aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato
de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de
6 (seis) meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO
O pagamento do 13º. Salário
(gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia
12(doze) de dezembro de 2001, na proporção a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso
de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de
Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando a tipicidade
da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever
para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar
as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado
que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço
em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão
os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento
dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a
rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do
aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito
menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será
por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação
ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art.
9º, parágrafo 2º). Em relação às demais verbas rescisórias não haverá
alteração.
Parágrafo Primeiro
Havendo real impossibilidade
da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado
pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes,
por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito
à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os
depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei.
Parágrafo Segundo
Os empregados que se enquadrem
na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à estabilidade
de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição
com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado pelo
SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos)
empregados.
Parágrafo Único
Fica garantida, de qualquer
forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos
de 50 (cinqüenta) empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas de Vigilância
e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação
de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO:
CONDIÇÃO
Os postos de serviço deverão
possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários
para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam
a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos
ao trabalho uniformizados.
Parágrafo Único
Aos Vigilantes, bombeiros
contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados
ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas)
vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia,
01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas)
calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona,
de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham
de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e quatro camisas
a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre
receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado,
a empresa se obriga a pagar a importância de R$ 800,00 (oitocentos
reais), a título de auxílio funeral, mediante apresentação de atestado
de óbito por pessoa credenciada para representar o de cujus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Fica mantida a Comissão
Intersindical formada desde a Convenção Coletiva para o biênio de
2000/2001, conforme previsto na Lei nº 9958/2000.
Parágrafo Único
Fica vedada a criação
de comissão conciliação prévia por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas
a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento,
as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização
do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão
remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do
desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de desconto para
o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do
mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso, a empresa
pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
DESCONTO
As empresas descontarão,
no mês de junho/2001 referente à competência de junho/2001, de todos
os seus empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em
favor do SINDESV.
Parágrafo Primeiro
O referido desconto que
se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV
é obrigatório, salvo se houver manifestação em contraio pelo empregado
no prazo de 10 (dez) dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar
da data de assinatura da norma, quando não haverá desconto.
Parágrafo Segundo
As importâncias descontadas
serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS, no prazo de
10 (dez) dias mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão
remeter ao SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para
o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, na qual consta função, salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUARTA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Conforme decisão da
Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança
da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança,
Vigilância e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar
no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF
- Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores
no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância
relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes pagamentos
deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas,
com vencimento até ao dia 15 dos meses de junho, julho, agosto e
setembro do corrente ano.
Parágrafo Único
Após vencido o prazo de
pagamento, para resgate destes débitos, serão acrescentados 2% (dois
por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por
cento) de juros por dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
ENTREGA DA GFIP
Ficam as empresas obrigadas
a enviar ao sindicato laboral as GFIP´s, as guias GPS da empresa
e o comprovante do pagamento do seguro de vida, do mês anterior,
até o décimo dia do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro
O não cumprimento dessa
cláusula, a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês,
sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo
A recusa do recebimento
por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento
dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro
Fica o sindicato laboral
expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações
comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente
a prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
CERTIDÃO
Para as empresas participarem
de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidões que estão
em dia com suas obrigações com o INSS, FGTS, Contribuição Patronal
e Laboral e com esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos
Sindicatos Patronal e laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Instrumento
Normativo terá vigência no período de 1º. de maio de 2.001 a 30
de abril de 2002, com data base em 1º. de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
FORO ELETIVO
As partes elegem o foro
de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da
interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de
outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília (DF), 20 de junho
de 2001.
JERVALINO RODRIGUES
BISPO MARCELO OLIVEIRA BORGES
Presidente
SINDESV Presidente SINDESP-DF
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