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CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL – SINDESV/DF E SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO
FEDERAL – SINDESP/DF, RELATIVO ÀS CLÁUSULAS SOCIAIS, CUJAS CONDIÇÕES
SÃO AS SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA
HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao Vigilante horário para alimentação, em conformidade
com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza
de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo Primeiro – Intervalo intrajornada
Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de
ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes que prestam serviços em agências bancárias no período
diurno terão a concessão do intervalo para refeição concedido entre
as 11:00h da manhã e as 14:30h da tarde, sem que isso desnature
a extensão do intervalo.
Parágrafo Terceiro
A concessão de horário para alimentação na forma desta cláusula,
independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da
categoria doze por trinta e seis (12x36).
CLÁUSULA SEGUNDA
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, ou então
o dinheiro a este correspondente, sendo que, pago em espécie, será
como reembolso de parte das despesas decorrentes de deslocamentos
do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro - Descontos e não
integração do valor em espécie aos salários
Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der
em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que
os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários,
para quaisquer efeitos legais, porque se constituem em reembolso
de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação
dos serviços e não contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT),
e também porque se destinam ao cumprimento da finalidade da lei
a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para
o empregado.
Parágrafo Segundo – Doença do empregado
Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer
motivo, por até 15, este receberá a ajuda de condução ou vale-transporte
correspondente aos dias de suas faltas. Para afastamento em períodos
superiores a 15 dias, não será devido o benefício dessa cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA
ESCALA DE 12X36 -
ADICIONAL NOTURNO
Na Escala de revezamento
de 12x36, devido a natural compensação e do revezamento existente,
não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente
sendo devido a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte
por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá
sobre as horas trabalhadas das 22:00h de um dia até às 05:00h do
outro dia.
Parágrafo Único - nos
demais casos de labor noturno o adicional e o cálculo da hora serão
de acordo com o art. 73 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA
SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam
a fazer seguro de vida em grupo para todos os empregados para cobertura
das seguintes condições e nos seguintes valores:
·
a)Morte
natural ou acidental, decorrentes ou não do trabalho, no valor segurado
de R$ 40.000,00;
·
b)Invalidez,
que acarrete em aposentadoria, por doença ou acidente de qualquer
natureza, ocorridos ou não no horário de trabalho, no valor segurado
de R$ 40.000,00;
·
c)Invalidez
parcial, que não acarrete em aposentadoria, será pago de acordo
com a tabela da SUSEP, com valor segurado de até R$ 40.000,00;
·
d)Auxílio
funeral no valor de R$ 1.100,00.
Parágrafo Primeiro
É de 10 (dez) dias o prazo
para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro,
a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo Segundo
Comprovado pela empresa, através da entrega
da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput,
não é cabível qualquer demanda contra a mesma, devendo o empregado
que não recebeu o valor corretamente acionar a seguradora em juízo.
Parágrafo Terceiro
O SINDESV assume o compromisso
de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro
diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez
que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Quarto
As empresas terão o prazo
de 10 dias para a efetiva implantação do seguro previsto no caput,
após a assinatura desta convenção coletiva de trabalho, tendo em
vista a mudança nos valores das apólices.
Parágrafo Quinto
Durante o interstício
entre 30 de abril de 2002 até os 10 dias após a assinatura da presente
Convenção, o seguro de vida será o previsto na Convenção Coletiva
da 2001/2002.
CLÁUSULA QUINTA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas para fins
de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados repassará
o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente para o Sindicato Laboral
por cada empregado contratado, a ser pago até o 10º dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA
DIREITO DOS MEMBROS DO
SINDICATO
Aos 15 (quinze) membros
eleitos da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de
Segurança e Vigilância do Distrito Federal, regularmente eleitos
será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus
salários, sem respectiva prestação de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA
SALÁRIO MÍNIMO DO VIGILANTE
Os vigilantes, assim considerados
àqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 7.102/83, não poderão
receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente
do local aonde presta serviço e do seu empregador.
CLÁUSULA OITAVA
CONVÊNIOS
Os convênios assinados
pelo sindicato laboral, em relação aos quais os empregados das empresas
aderirem, de forma escrita, e que requer desconto nos recibos de
pagamento, esses valores serão descontados pelas empresas, desde
que o empregado autorize por escrito, e a empresa fique de posse
do documento que conste a sua adesão ao convênio.
CLÁUSULA NONA
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos
Vigilantes armados, desarmados, Bombeiros e Fiscais será de 12X36
h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), nas seguintes
hipóteses:
a) Nos postos de serviço
contratados e que venham a ser contratados, 720 (setecentos e vinte)
horas/mês, 24 (vinte e quatro) horas por 30 (trinta) dias;
b)Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, noturnos de 360 (trezentos
e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
c) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, diurnos, de 360 (trezentos
e sessenta) horas/mês, 12 (doze) horas por 30 (trinta) dias;
d) Nos postos de serviços
contratados e que venham a ser contratados, apenas diurnos, de 12
(doze) horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados,
domingos e feriados.
CLÁUSULA
DÉCIMA
JORNADA DE TRABALHO 12X36 – ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
O vigilante que labora
na escala de 12x36, quando tiver, por motivo excepcional, que trabalhar
12 horas consecutivas, após já ter laborado 12 horas do seu plantão
de escala, terá direito a perceber em relação a essas 12 horas extras
o adicional de 100%.
Parágrafo Único – somente
no labor descrito no caput desse artigo será devido o adicional
supracitado, sendo que nos demais casos de labor sobrejornada o
adicional de horas extras será de 50%.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
JORNADA DE TRABALHO
Nas demais hipóteses, a
jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço,
respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os empregados que trabalham
na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias,
em razão da natural compensação, inclusive do intervalo para refeição,
face à inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Primeiro
O SINDESV assume o compromisso
de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda,
judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras,
quando observada a jornada de serviço supra mencionada, uma vez
que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula
e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em
Assembléia Geral da Categoria.
Parágrafo Segundo
Considera-se já remunerado
o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam
com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Terceiro
O pedido de pagamento de
horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12X36 (doze
horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é nulo de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra
será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte)
horas acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor
da hora resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DE SALÁRIOS
Ficam as Empresas obrigadas
ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais,
com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive
as quantias relativas ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas
a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento
e salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Fica vedado às Empresas
alterar a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado
formalmente pelo Empregado, necessidade do serviço, homologado pelo
Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras, assim entendidas
duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção
de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
CONTROLE DE REGISTROS DE
EMPREGADOS
Face à natureza da atividade
da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas,
a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção
do Trabalho" poderá ficar na empresa ou no posto em que o serviço
é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfazer a viabilidade
operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal
do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador
contratar Vigilantes nos postos de serviço de vigilância, sem que
esteja habilitado através do competente registro profissional em
C.T.P.S., realizado pelo Órgão Competente, devendo este número constar
no "crachá" e na ficha de registro do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
ANOTAÇÃO EM C.T.P.S.
Fica vedado ao empregador
o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações
relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
EMPREGADO SUBSTITUTO: SALÁRIO
O salário do empregado
substituto será igual ao do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas
dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa
seja notificada com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
COMPARECIMENTO À JUSTIÇA:
ABONO
Serão abonadas as faltas
dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha
ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta
e oito) horas antes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam
ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais,
de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados
por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento
de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
AVISO PRÉVIO: FORMA
Concedido o aviso prévio,
este deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá
ser cumprido em casa ou trabalhando);
b) a redução da jornada
exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do pagamento
das verbas rescisórias.
Parágrafo Único
- Em caso de inobservância da cláusula anterior, fica subtendido
que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo
ao empregado, e que o pagamento se dará conforme a legislação em
vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de
40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50
(cinqüenta) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do
Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte
para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam
a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento)
pelo empregado, para fins de percepção de salário família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
ARMAMENTO
As empresas se obrigam
a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NORMAS DISCIPLINARES
Os Sindicatos assumem compromisso
de elaborar, até o dia 30 (trinta) de setembro de 2002, um conjunto
de normas disciplinares para os vigilantes e fiscais, visando a
normalizar seus comportamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho
parcial nas Empresas de Vigilância e Transportes de Valores na base
territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada
em ata entre os sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS
A ATIVIDADE
Fica acordado entre o Sindicato
Patronal e o Sindicato Laboral, considerando-se recursos humanos
necessários a atividade de segurança, na categoria de vigilância
a comprovação por parte da empresa de que tem sob contrato de trabalho
o número mínimo em lei de 30 vigilantes a comprovação através do
pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem
em Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego,
por um ano, a todos os membros da CIPA.
Parágrafo Primeiro
As empresas comunicarão
as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo
Ficam asseguradas todas
as inscrições feitas dentro do prazo legal, inclusive em relação
aos empregados que foram indicados pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato
de trabalho serão homologadas no Sindicato Laboral, a partir de
6 (seis) meses de contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
PAGAMENTO DE 13º. SALÁRIO
O pagamento do 13º salário
(gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia
12(doze) de dezembro de 2002, na proporção a que fizer jus o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso
de priorizar ascensão funcional dos Vigilantes para a função de
Fiscal, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
INCENTIVO À CONTINUIDADE
Considerando a tipicidade
da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever
para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar
as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado
que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço
em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão
os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento
dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a
rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do
aviso prévio, porque não caracteriza hipótese de despedida e muito
menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será
por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação
ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, Art.
9º, parágrafo 2º). Em relação às demais verbas rescisórias não haverá
alteração.
Parágrafo Primeiro
Havendo real impossibilidade
da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado
pela empresa ou pelo empregado perante os dois sindicatos convenentes,
por escrito, especificando os motivos, o empregado terá direito
à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os
depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive
o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo
Os empregados que se enquadrem
na hipótese prevista no caput desta cláusula terão direito à estabilidade
de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição
com estabilidade do empregado em processo eleitoral realizado pelo
SINDESV, de um Delegado Sindical para empresa com mais de 200 (duzentos)
empregados.
Parágrafo Único
Fica garantida, de qualquer
forma, a eleição de um Delegado, para as empresas que possuam menos
de 50 (cinqüenta) empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas de Vigilância
e Transporte de Valores não cobrarão o pagamento de cursos de formação
de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO:
CONDIÇÃO
Os postos de serviço deverão
possuir, necessariamente, local adequado para as refeições e armários
para a guarda de uniformes, caso haja possibilidade física.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam
a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos
ao trabalho uniformizados.
Parágrafo Único
Aos Vigilantes, bombeiros
contra incêndio, fiscais e demais empregados que sejam obrigados
ao uso de uniformes, serão fornecidos mediante recibo em 02 (duas)
vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia,
01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas)
calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e também 01 (uma) japona,
de 12 (doze) em 12 (doze) meses. Para os vigilantes que trabalham
de terno e gravata serão fornecidos dois ternos e quatro camisas
a cada 12 (doze) meses. Os empregados que trabalham ao ar livre
receberão 1 (uma) capa de chuva a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Fica mantida a Comissão
Intersindical formada desde a Convenção Coletiva para o biênio de
2002/2003, conforme previsto na Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo Único
Fica vedada a criação
de comissão conciliação prévia por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas
a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento,
as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização
do empregado, por escrito.
Parágrafo Primeiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão
remeter, mensalmente, ao SINDESV, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do
desconto.
Parágrafo Segundo
O repasse de desconto para
o SINDESV será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do
mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro
Em caso de atraso, a empresa
pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
DESCONTO
As empresas descontarão,
no mês de julho/2002 referente à competência de julho/2002, de todos
os seus empregados, um dia de salário no mês, já reajustado, em
favor do SINDESV.
Parágrafo Primeiro
O referido desconto que
se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINDESV
é obrigatório, salvo se houver manifestação em contrário pelo empregado
no prazo de 10 (dez) dias por escrito e dirigida ao SINDESV, a contar
da data de assinatura da norma, quando não haverá desconto.
Parágrafo Segundo
As importâncias descontadas
serão recolhidas no Banco do Brasil S/A, agência SCS, no prazo de
10 (dez) dias mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SINDESV.
Parágrafo Terceiro
Para efeito de comprovação
de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão
remeter ao SINDESV até 20 (vinte) dias após a data prevista para
o desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos
pelo desconto, na qual consta função, salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Conforme decisão da
Assembléia Geral da Categoria Econômica, fica estipulada a cobrança
da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL a todas as Empresas de Segurança,
Vigilância e Transporte de Valores que operem ou vierem a operar
no Distrito Federal, e que recolherão com recursos próprios ao SINDESP/DF
- Sindicato das Empresas de Segurança Privada e Transporte de Valores
no Distrito Federal, através de guias fornecidas, a importância
relativa à R$ 8,00 (oito reais) por vigilante. Estes pagamentos
deverão ser efetuados em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas,
com vencimento até ao dia 15 dos meses de julho, agosto, setembro
e outubro do corrente ano.
Parágrafo Único
Após vencido o prazo de
pagamento, para resgate destes débitos, será acrescentado 2% (dois
por cento) de multa ao mês e 0,22% (zero ponto vinte e dois por
cento) de juros por dia de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
CERTIDÃO
Para as empresas participarem
de licitação, obrigatoriamente devem apresentar certidão que estão
em dia com suas obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS,
pagamento de salário, auxílio-alimentação e transporte, através
de vale-transporte ou fornecimento direto, comprovante de Contribuição
Patronal e Laboral e feitura do seguro de vida, na forma prevista
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos
Patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro
O não cumprimento dessa
cláusula, a empresa pagará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês,
sobre o valor das mesmas em benefício ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo
A recusa do recebimento
por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento
dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro
Fica o sindicato laboral
expressamente proibido de dar publicidade as quaisquer informações
comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente
à prevista no caput acima, em favor do sindicato patronal.
Parágrafo Quarta
A comprovação dos itens
relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do
mês subseqüente.
Parágrafo Quinto
A certidão terá validade
de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
LICENÇAS
Fica garantida a todo o
empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes
hipóteses:
a) 03 (três) dias
consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias
em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias
no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento
de filho, a título de licença paternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantido ao empregado
estabilidade provisória conforme Lei vigente, na ocasião em que,
afastado do serviço por acidente ou por doença de qualquer natureza,
por período superior a 15 (quinze) dias, voltar ao trabalho desde
que não ocorra falta injustificável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de
empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
HOMOLOGAÇÃO: DOCUMENTOS
No ato da homologação a
empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos,
sem os quais não procederá a homologação:
a) ficha financeira
do empregado demitido;
b) as 06 (seis)
últimas fichas de freqüência ou documento de controle de freqüência;
c) comprovante dos
06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
PROFISSIONALIZAÇÃO
Ficam todos os fiscais,
encarregados e supervisores obrigados a se submeterem ao Curso de
Formação de Vigilante.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
SEGUNDA
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estipulada uma multa
de 0,2% (zero ponto dois por cento), por dia de atraso, no pagamento
de verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal
ao Sindicato Laboral, que se obriga a vistá-las e, no caso de erro,
dar prazo de 48 horas sem multa.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
TERCEIRA
DATA BASE E VIGÊNCIA
O presente Instrumento
Normativo terá vigência no período de 1º de maio de 2.002 a 30 de
abril de 2003, com data base em 1º. de maio.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA
QUARTA
FORO ELETIVO
As partes elegem o foro
de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da
interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de
outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília (DF), 12 de junho
de 2002.
JERVALINO RODRIGUES
BISPO MARCELO OLIVEIRA BORGES
Presidente
SINDESV Presidente SINDESP-DF
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