CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO  2.001

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDESP/MG, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E DOS  TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE  SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS DE UBERLÂNDIA E  REGIÃO, O SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA, DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E SIMILARES, AFINS E CONEXOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS pactuam a  presente convenção coletiva, que vigorará pelas seguintes cláusulas e condições :

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA

O presente instrumento coletivo aplica-se ao PESSOAL ADMINISTRATIVO e aos VIGILANTES representados pelos Sindicatos Profissionais aqui mencionados e que prestam Serviços de Vigilância, armada ou não, dentro das bases territoriais respectivas, ainda que admitidos sob denominações diversas, bem como àqueles  empregados que trabalham nas áreas de administração das empresas de Segurança, Vigilância,  e Cursos de Formação de Vigilantes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE

 A data-base da categoria profissional fica determinada para  o dia 1º de Janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE /PISO SALARIAL

A título de reajuste salarial, será concedido a todos os empregados um percentual bruto de 5,98 ( cinco vírgula noventa e oito por cento) a incidir sobre os salários praticados ou vigentes em dezembro de 2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES  será, a partir de 1º de Janeiro de 2001, de R$ 510,74 ( quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos) mensais. Para o pessoal administrativo o piso salarial será de R$ 445,18                   ( quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) mensais, a exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, office – boy, contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$ 277,00 ( duzentos e setenta e sete reais) mensais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2001, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.

PARÁGRAFO QUARTO- Ficam as empresas obrigadas a pagar as diferenças dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001, bem como seus reflexos, quando efetuarem os pagamentos de salários referente ao mês de abril  2001, permitindo-se que o pagamento desta diferença seja feito até o dia 20 de maio de 2001.

PARÁGRAFO QUINTO - Da mesma forma ficam as empresas autorizadas a pagar as diferenças referentes às cestas básicas e/ou vales refeição, no valor de R$ 9,00 (nove reais) de Uma vez, ou seja, quando do pagamento do salário referente o mês de abril, permitindo-se que o pagamento desta diferença seja feito até o dia 20 de maio de 2001 .

PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que não pagarem, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, as diferenças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001 serão penalizadas com o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, sendo a mesma revertida em favor do empregado, salvo comprovada dificuldade financeira da empresa, comunicada com antecedência de 5 dias ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº  7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento da trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado .

CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES

Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados - se exigidos de determinado tipo -, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso somente quando em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos de trabalho pertencentes à Empresa, devendo devolvê-los quando do término do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda: calça, camisa, sapato ou coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete, coldre, cassetete e blusa de frio.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE :

- quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete e coldre;

- por ano: duas calças, duas camisas e um par de calçados (sapatos ou coturnos);

- a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação proporcional ao desgaste.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à empresa todas as peças usadas, no estado em que se encontrarem, sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente pelas peças não devolvidas.

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta  por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA SÉTIMA  - SEGURIDADE - INDENIZAÇÃO

Aos VIGILANTES, abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:

A)    52 ( cinquenta e duas ) vezes o piso salarial do empregado no mês, na hipótese de morte por qualquer causa e;

B)    78 (setenta e oito) vezes o piso salarial do empregado no mês, na hipótese de invalidez para o trabalho por qualquer causa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES E INSPETORES DE VIGILÂNCIA abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89) nos seguintes valores:

A)    52 ( cinquenta e duas ) vezes o piso salarial geral previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira desta CCT vigente no mês, na hipótese de morte por qualquer causa e;

B)    78 (setenta e oito) vezes o piso salarial geral previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira desta CCT vigente no mês, na hipótese de invalidez para o trabalho por qualquer causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para o pagamento do seguro será de 15 (quinze) dias após verificado o fato gerador de direito, e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo nos salários dos seus empregados.

CLÁUSULA OITAVA – CURSOS,E REUNIÕES  E RECICLAGENS OBRIGATÓRIAS

Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quando for compelido a participar de reuniões, cursos ou reciclagens designadas pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho.

CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a responder inquérito ou procedimento judicial penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as Empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive perante Delegacias, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas ou ônus.

CLÁUSULA DÉCIMA - DIPLOMA

A Empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem ao seu titular no prazo de dez dias após recebido da Entidade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DESLOCAMENTOS

Nos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transportes, alimentação e hospedagem durante o período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado, a este título.

PARÁGRAFO ÚNICO -  Na mesma obrigação incorrerá a Empresa, em relação ao empregado que for designado para substituir outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela para a qual fora contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECIBO DE PAGAMENTO

As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminados no documento de pagamento, em papel timbrado da Empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO -  O empregado dará recibo ao Empregador do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio, até o 5º ( quinto) dia útil do mês subsequente, que deverá ser devolvido assinado à empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES

Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos VIGILANTES, os empregadores se obrigam a fazer revisão de armas e munições a cada três meses, consistindo em limpeza e manutenção mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL

Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício,  limitados ao número de 01 (um)  por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), décimo-terceiro salário e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DELEGADO SINDICAL

Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e cinquenta) empregados, 01 (um representante sindical que será considerado como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois) anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à empresa a realização da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia idêntica à do dirigente sindical.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA

As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada,  conforme  o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso,  ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que seja compensado o excesso na forma prevista no parágrafo quarto. Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número de horas de trabalho correspondente até, no máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação daquelas horas extraordinárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO  - Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas de trabalho diversificadas.

PARÁGRAFO QUARTO  - O excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado com redução do número das horas de trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação extraordinária.

PARÁGRAFO QUINTO  - Fica desde já ajustado que as Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado  até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado  estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO SEXTO  - É permitida a prorrogação da jornada de trabalho inicialmente contratada, a fim de compensar uma ou mais folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos nesta cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito) horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento, desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

Fica  ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22:00 e 05:00 hs farão jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal, em razão das peculiaridades do serviço, fica fixada em 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, o período de descanso  de que trata o parágrafo 2º do artigo 71/CLT será computado na duração da jornada, devendo ser pago regularmente pelo empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA

É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais" ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o VIGILANTE estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461 da CLT ou de incorporação à remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO

Ficam as Empresas desobrigadas do aviso prévio aos seus VIGILANTES no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra Empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do Tomador do Serviço, desde que:

a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela Empresa que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS;

b) o empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade em continuar no serviço com a nova empresa;

c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do aviso prévio, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos;

d) o empregado  que for aproveitado nestas condições fica dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas nas letras “a”, “b”, “c” e “d” acima, as partes aqui acordantes reconhecem e afirmam que a desobrigação do pagamento do “AVISO PRÉVIO” .

PARÁGRAFO SEGUNDO:  O Sindicato Profissional deverá ser cientificado da ocorrência da Transferência do serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO:  As empresas que não permitirem a transferência de seus empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento do mesmo, poderão fazê-lo, desde que não haja demissão no prazo mínimo de 03 (três) meses.

PARÁGRAFO QUARTO:  A empresa que descumprir as condições do parágrafo acima, incorrerá em multa correspondente no valor de três salários do empregado, que reverterá em benefício do prejudicado.

PARÁGRAFO QUINTO:  A multa estipulada no parágrafo acima deverá ser quitada no mesmo prazo legalmente estabelecido para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, em 10 dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA- FECHAMENTO DA FOLHA

Considerando ser habitual a Empresa possuir VIGILANTES em vários pontos do território mineiro e, por conseguinte, em locais diversos de sua sede, locais estes em que não são processadas as folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente autorizado, a título de “faculdade”  que a  Empresa, poderá adotar o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 (vinte e cinco) de cada mês,  para fins de apuração de presença, permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme Lei 7855/89, ficando esclarecido que os dias restantes serão pagos aos empregado em folha do mês seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FOLGA SEMANAL

Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para consulta médica da esposa, de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos dois dias subsequentes à ausência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE

Considera-se como justificadas, a falta ao serviço, a entrada com atraso ou saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA – FUNERAL SOGRO/A

Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de falecimento de sogro ou sogra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE

Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro ( art. 473, inciso III, da CLT).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO

Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de sua procedência, não podendo ser recusados pelo empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS

É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação da matéria de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS

 Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento normativo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA

Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta  por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA

Quando solicitada pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS

Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas, deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO EMPREGADO

Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe for comunicado, por escrito, o motivo da punição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – NOVAS TECNOLOGIAS

Os empregadores  propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador e , na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, o Empregador envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CESTA BÁSICA

Será concedida, mensal e gratuitamente ao VIGILANTE, e ao empregado administrativo que perceba até R$ 1.236,63 ( Hum mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), uma cesta-básica de alimentos desvinculada da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita até a data do respectivo pagamento, consistindo em:

a)     10 Kg de arroz tipo Camil,  ou “Tio João” ou “Butuí”;

b)     2 Kg de feijão tipo carioca marca “Primavera“ ou “Maravilha”;

c)      5 Kg de açúcar cristal “Minasçucar” ou “Reiçucar”;

d)     3 latas de óleo de soja “Soya/Sadia”;

e)     1 lata de extrato de tomate  de 340 gr da marca “Etti”;

f)        1 Kg de macarrão “Vilma” ;

g)     750 gr de café da marca “Minas Rio”, “Caboclo” ou “Malta”;

h)      5 tabletes de sabão da marca “Conde” ou “ Barra”;

i)        1 lata de sardinha de 125 gr da marca “Rubi” ou “Gomes da Costa”;

j)        1 lata de salsicha de 180 gr da marca “Carioca” ou “Oderich” ou “Etti”;

k)      400 gr de achocolatado “Apti”, “Porto Fino” ou “Mille”;

l)        1 Kg de fubá “Mimoso”, “”Kim”, “Sinhá” ou “Primavera;

m)   1 Kg de sal da marca “Cisne” ou “Globo”;

n)      500 gr de goiabada “Cascão”, “Guari” ou “Ëtti”.

Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta será de R$ 27,00 (vinte e sete reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a percepção da cesta-básica, o empregado não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês e inexistir qualquer falta disciplinar do empregado (advertência escrita, suspensão) devidamente registrada na Empresa dentro do mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados prestadores de serviço fora da região da Grande BH, a cesta básica poderá ser substituída por vale alimentação, a critério da empresa, de valor equivalente a R$ 27,00 (vinte e sete reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a distribuição da cesta-básica será realizada na área central de Belo Horizonte.

PARÁGRAFO QUARTO – O empregado terá direito à percepção do benefício, ainda que em gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA NO PERÍODO PRÉ –APOSENTADORIA

Para os empregados que, comprovadamente, faltarem 18 (dezoito) meses para a sua aposentadoria, quer seja no sistema de contribuição ou de aposentadoria especial, está assegurada a sua permanência no emprego até sua aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá apresentar a comprovação de protocolo de solicitação de contagem de tempo de serviço junto ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SISTEMA DE SEGURANÇA

As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso dos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção, como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de alarme interligado à Polícia ou à Empresa, quando possível, incluindo os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA

Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente convenção coletiva, devidamente acolhida e registrada pela autoridade competente em matéria de trabalho no Estado de Minas Gerais, e abrangerá o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIA DO VIGILANTE

Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos por este instrumento normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado para a comemoração do Dia do Vigilante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

A)    Carta de Preposição;

B)    03(três) últimas GRFP – FGTS;

C)     Exame Demissional em 03 ( três ) vias;

D)    Aviso Prévio em 03 ( três ) vias originais;

E)    Carta de apresentação;

F)     Extrato de FGTS atualizado;

G)    Guia de comunicação de dispensa/ Seguro – desemprego;

H)    Guias TRCT em 05 ( cinco) vias;

I)        DSS-80/30, acompanhado do laudo pericial e das relações de salário contribuição e  discriminação das parcelas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a título de Taxa de Custeio assegurada pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pela Assembléia Geral da Categoria, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos salários devidos aos empregados  abrangidos pelo presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.001, que será efetuado contra recibo do SINDICATO PATRONAL, em quatro parcelas de igual valor, sendo a primeira vencível em 10 (dez) de maio e as restantes em 10 (dez)  de  junho, 10 (dez) de julho e  10 (dez) de agosto do corrente ano,  sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal do total dos empregados que a Empresa possui.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Com base nas disposições do art. 8º (oitavo), inciso IV da Constituição Federal vigente, bem assim da Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATOS PROFISSIONAIS, os empregadores descontarão obrigatoriamente, dos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, que trabalhem nos municípios abrangidos pelos Sindicatos Profissionais Convenentes, os seguintes percentuais sobre os pisos salariais dos empregados:

Para a Região de Uberlândia: 4% (quatro por cento) sobre o salário de abril de 2.001 que deverão ser recolhidos até 14 de maio, e mais 4% ( quatro por cento ) no mês de julho a ser recolhido até 15 de agosto e serem depositados junto ao Banco HSBC , na conta 0531-09485-42, Agência de Uberlândia em favor daquele sindicato profissional, acompanhados das respectivas relações nominais dos empregados que sofreram tais descontos.

Para a Região do Norte de Minas: 5% (cinco por cento ) sobre os salários de abril de 2.001, recolhidos até 14 de maio. Esses valores deverão serem depositados na Caixa Econômica Federal, agência 0132, conta 501466-5, Montes Claros/MG, acompanhado das respectivas relações nominais dos empregados que sofreram tais descontos.

Para a Região de Juiz de Fora: 4% ( quatro por cento )sobre os salários do mês de abril de 2.001, recolhidos até o dia 14 de maio e 4% ( quatro por cento )sobre os salários do mês de agosto de 2.001, que deverão serem recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, na Agência do Banco do Brasil em Juiz de Fora, de nº 0024-8, conta 8622-3, acompanhada das respectivas relações nominais dos empregados  que sofreram tais descontos.

Para o Sindicato Estadual: 5% ( cinco por cento )sobre os salários do mês de abril de 2.001, recolhidos até 14 de maio, e recolhido diretamente ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais, localizado na Rua Turquesa, nº 48, bairro Prado, nessa Capital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento normativo também sofrerão tal desconto em favos do sindicato profissional, ou seja, de 5% ( cinco por cento) sobre o salário do mês da admissão, cujas importâncias serão recolhidas ao sindicato profissional até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas farão os recolhimentos acima diretamente ao Sindicato Profissional, contra-recibo, e nos prazos ajustados. O atraso ou o não recolhimento dos valores acima referidos importará em multa de 100% ( cem por cento) sobre o valor total a ser recolhido, mais 10% (dez por cento) ao mês, acrescida da atualização monetária aplicada com base na inflação mensal apurada, desde o dia devido do desconto até a data do efetivo pagamento, em favor do sindicato profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  É facultado o direito de oposição ao empregado, desde que o faça individualmente junto ao Sindicato Profissional, por escrito, até dez dias depois do depósito do acordo no órgão competente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As partes convenentes ajustam a constituição de um comissão intersindical, que terá competência fiscalizadora na concessão das cestas básicas, analisando o conteúdo e a qualidade dos produtos das mesmas, além de atuar na fiscalização de empresas de segurança e vigilância, e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses comuns às categorias convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO -  A comissão intersindical   de que trata esta cláusula será composta por membros indicados pela representação Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos de empregados, bem com, dois titulares e dois suplentes indicados pelo sindicato das empresas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CIPA

Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições da CIPA, para acompanhamento e fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores, deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos mesmos. Sendo que as chapas serão constituídas com 50% (cinquenta porcento) do pessoal da área administrativa e 50% (cinquenta por cento) de vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a possibilidade de se observar esta proporcionalidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SEGURANÇA

As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros apresentarão plano de segurança, de acordo com legislação específica, de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas a execução e respectiva contra-prestação, pela implantação e ou assessoramento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários, para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme previsto na Lei 9958/2000.

Belo Horizonte, 23 de Março de 2001.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA, DE PREVENÇÃO DE COMBATE A INCÊNDIO E SIMILARES, AFINS E CONEXOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA  E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PESSOAL E DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS DE UBERLÂNDIA E REGIÃO

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDESP/MG