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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.002
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, SINDESP/MG, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE
DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL E DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS
DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS
DE UBERLÂNDIA E REGIÃO, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS
GERAIS E O SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL,
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA,
DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E SIMILARES, AFINS E CONEXOS DO
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA pactuam a presente convenção coletiva,
que vigorará pelas seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento coletivo aplica-se ao PESSOAL ADMINISTRATIVO
e aos VIGILANTES, VIGILANTES DE ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL
representados pelos Sindicatos Profissionais aqui mencionados e
que prestam Serviços de Vigilância, armada ou não, dentro das bases
territoriais respectivas, ainda que admitidos sob denominações diversas,
bem como àqueles empregados que trabalham nas áreas de administração
das empresas de Segurança, Vigilância, e Cursos de Formação de
Vigilantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE
A data-base da categoria profissional fica determinada para
o dia 1º de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE /PISO SALARIAL
A título de reajuste salarial, será concedido a todos os empregados
um percentual bruto de 9,44% ( nove vírgula quarenta e quatro por
cento) a incidir sobre os salários praticados ou vigentes em dezembro
de 2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES
será, a partir de 1º de Janeiro de 2002, de R$ 558,95 ( quinhentos
e cinqüenta e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais. Para
o pessoal administrativo o piso salarial será de R$ 487,20 ( quatrocentos
e oitenta e sete reais e vinte centavos) mensais, a exceção daqueles
empregados que prestam serviços de faxina, office – boy, contínuo,
servente ou assemelhados, que terão o piso de R$ 303,14 ( trezentos
e três reais e catorze centavos ) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta
cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo
que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente
à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão compensados todos os aumentos,
antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios,
que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2002, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial,
implemento de idade e término de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO- As diferenças dos meses de janeiro ,
fevereiro e março de 2002, bem como seus reflexos, serão quitadas
juntamente quando do pagamento dos salários referentes ao mês de
abril de 2002, permitindo-se que o pagamento desta diferença seja
feita até o dia 20/05/2002.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que não pagarem, dentro
do prazo previsto no parágrafo anterior, as citadas diferenças,
serão penalizadas com o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta
por cento) do salário do empregado, sendo a mesma revertida em favor
do empregado, salvo comprovada dificuldade financeira da empresa,
comunicada com antecedência de 5 dias ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEXTO – O vigilante que exercer as atividades
de escolta armada, enquanto perdurar o exercício efetivo
da função, fará jus a um adicional correspondente a 25% ( vinte
e cinco por cento ) do valor do piso salarial fixado no presente
instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O vigilante que exercer as atividades
de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo
da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% ( trinta
por cento ) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com
a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto
95.247, de 16/11/87, as Empresas anteciparão aos seus empregados
o vale-transporte integralmente, até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão desta vantagem atende
ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei
7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16/11/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo
único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação
das Empresas nos gastos de deslocamento da trabalhador será equivalente
à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do
empregado .
CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES
Os uniformes ou fardas, quando exigidos, inclusive os calçados
- se exigidos de determinado tipo -, serão fornecidos gratuitamente
pelo empregador, devendo o empregado deles fazer uso somente quando
em serviço e zelar pela sua conservação, por se tratarem de instrumentos
de trabalho pertencentes à Empresa, devendo devolvê-los quando do
término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por uniforme ou farda:
calça, camisa, sapato ou coturno, quepe, cinturão, porta-cassetete,
coldre, cassetete e blusa de frio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas fornecerão a cada VIGILANTE
:
- quando da admissão: um quepe, um cinturão, um porta-cassetete
e coldre;
- por ano: duas calças, duas camisas e um par de calçados (sapatos
ou coturnos);
- a cada dois anos: uma blusa de frio, com a devida renovação
proporcional ao desgaste.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da troca de uniforme, dentro
dos prazos acima previstos, o VIGILANTE deverá devolver à
empresa todas as peças usadas, no estado em que se encontrarem,
sob pena de não o fazendo ter que ressarcir a Empresa monetariamente
pelas peças não devolvidas.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60 % (sessenta
por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURIDADE - INDENIZAÇÃO
Aos VIGILANTES, abrangidos por esta convenção fica garantida a
indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente
(resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89)
nos seguintes valores:
A) 52 ( cinquenta e duas ) vezes o piso salarial
do empregado no mês, na hipótese de morte por qualquer causa;
B) 78 (setenta e oito) vezes o piso salarial
do empregado no mês, na hipótese de invalidez para o trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos FISCAIS, SUPERVISORES, LÍDERES
E INSPETORES DE VIGILÂNCIA abrangidos por esta convenção fica garantida
a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente
(resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89)
nos seguintes valores:
A) 52 ( cinquenta e duas ) vezes o piso salarial
do empregado no mês, na hipótese de morte por qualquer causa;
B) 78 (setenta e oito) vezes o piso salarial
do empregado no mês, na hipótese de invalidez para o trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para o pagamento do seguro
será de 15 (quinze) dias após verificado o fato gerador de direito,
e a apólice do seguro será entregue a quem de direito, juntamente
com o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregador mantenha o seguro de vida
em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do
mesmo nos salários dos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Optando as empresas pela contratação de seguro
para atendimento ao disposto no caput da cláusula sétima,
deverá informar ao sindicato profissional qual seguradora contratada,
bem como fornecer cópia autenticada da apólice correspondente.
CLÁUSULA OITAVA
– CURSOS E REUNIÕES
Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras,
quando for compelido a participar de reuniões e cursos designados
pelo empregador, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho,
excetuando-se única e exclusivamente as reciclagens.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da ocorrência de reciclagens,
as despesas relativas a alimentação e deslocamentos do vigilante
correrão por conta do empregador.
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Na hipótese de vir o empregado abrangido por esta Convenção a
responder inquérito ou procedimento judicial penal em razão de ação
comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as
Empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária, inclusive
perante Delegacias, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas
ou ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIPLOMA
A Empresa ficará obrigada a entregar o certificado de reciclagem
ao seu titular no prazo de dez dias após recebido da Entidade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DESLOCAMENTOS
Nos deslocamentos do empregado para outras cidades diversas
daquela para que fora contratado, desde que não implique em mudança
de seu domicílio, seja por motivo de serviço temporário ou de cursos
determinados pela empresa empregadora, esta estará obrigada ao custeio
das despesas com transportes, alimentação e hospedagem durante o
período de deslocamento, nada sendo descontado do empregado,
a este título.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na mesma obrigação incorrerá a Empresa,
em relação ao empregado que for designado para substituir
outro empregado em gozo de férias, em cidade diversa daquela
para a qual fora contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECIBO DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão
estar claramente discriminados no documento de pagamento, em papel
timbrado da Empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue
uma via ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado dará recibo ao Empregador
do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via
correio, até o 5º ( quinto) dia útil do mês subsequente, que deverá
ser devolvido assinado à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal dos
VIGILANTES, os empregadores se obrigam a fazer revisão de armas
e munições a cada três meses, consistindo em limpeza e manutenção
mecânica, bem como o devido acondicionamento dos projéteis.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes
em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada
a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta
CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical,
sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento
do salário mensal (jornada normal), décimo-terceiro salário e outros
benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição
e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida
à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida
licença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DELEGADO SINDICAL
Os empregados poderão eleger por cada grupo de 150 (cento e
cinquenta) empregados, 01 (um) representante sindical que será considerado
como Delegado Sindical, sendo 01 (um) por empresa, mesmo que nessa
empresa já haja um dirigente sindical e terá mandato de 02 (dois)
anos, respeitada a base territorial de cada um dos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato profissional deverá, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicar à empresa a realização
da eleição a ser feita internamente de Delegado Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O delegado sindical eleito terá garantia
idêntica à do dirigente sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA
As partes convenentes, considerando as características específicas
que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem
estabelecer um conjunto de normas relativas a jornada de trabalho
dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas
como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos
trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas adotarão a jornada semanal
de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos
e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado,
podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme
o estabelecido no parágrafo quarto desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador,
poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada
de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por
36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido
que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda)
diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis
horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) semanais, desde que
seja compensado o excesso na forma prevista no parágrafo quarto.
Esse excesso de horas trabalhadas em uma semana poderá ser compensado
com redução do número de horas de trabalho correspondente até, no
máximo, nas duas semanas subsequentes à prestação daquelas horas
extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em função das particularidades e
peculiaridades dos serviços de Vigilância e Segurança, apoiado no
princípio constitucional da livre negociação, fica ajustado que
não se caracteriza “turno ininterrupto de revezamento” a escala
em que o empregado praticar, no máximo, de 02 (duas) jornadas
de trabalho diversificadas.
PARÁGRAFO QUARTO - O excesso de horas trabalhadas em uma
semana poderá ser compensado com redução do número das horas de
trabalho correspondente até no máximo, nas duas semanas subsequentes
à prestação extraordinária.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica desde já ajustado que as Empresas
poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até
o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de
trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar
aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda
à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos
dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser
quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais
e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os
descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada
na forma prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO SEXTO - É permitida a prorrogação da jornada
de trabalho inicialmente contratada, a fim de compensar uma ou mais
folgas extras concedidas, desde que não ultrapasse os limites previstos
nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Admite-se a jornada diária de 08 (oito)
horas, mesmo quando ocorrer em turno ininterrupto de revezamento,
desde que estabelecido em caráter transitório ou precário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção,
quando prestarem serviço entre 22:00 e 05:00 hs farão jus ao adicional
noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora
normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna
fixada em 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, o período de
descanso de que trata o parágrafo 2º do artigo 71/CLT será computado
na duração da jornada, devendo ser pago regularmente pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
É facultado às Empresas conceder gratificação ou pagar remunerações
diferenciadas aos seus empregados, a seu exclusivo critério, em
razão de o trabalho ser exercido em postos considerados "especiais"
ou, ainda, em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo
cliente tomador de serviço, diferenciações essas que, com base no
direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o VIGILANTE
estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, as quais
não servirão de base para fins de isonomia de que trata o art. 461
da CLT ou de incorporação à remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as Empresas desobrigadas do aviso prévio aos seus VIGILANTES
no caso de ocorrer a transferência da prestação de serviço a outra
Empresa, seja em decorrência do rompimento do contrato de prestação
de serviços, tomada de preço, convites ou determinação do Tomador
do Serviço, desde que:
a) o empregado esteja sendo imediatamente aproveitado pela Empresa
que assumir o serviço, com o devido registro em sua CTPS;
b) o empregado manifeste prévia e expressamente a sua vontade
em continuar no serviço com a nova empresa;
c) sejam quitadas as verbas rescisórias devidas ao empregado relativamente
à empresa que estiver deixando o mencionado serviço, à exceção do
aviso prévio, por se tratarem de contratos de trabalhos distintos;
d) o empregado que for aproveitado nestas condições fica
dispensado perante o novo empregador do contrato de experiência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cumpridas as condições estipuladas
nas letras “a”, “b”, “c” e “d” acima, as partes aqui acordantes
reconhecem e afirmam que há desobrigação do pagamento do “AVISO
PRÉVIO” .
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional deverá ser
cientificado da ocorrência da Transferência do serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não permitirem a transferência
de seus empregados, sob alegação de necessidade de aproveitamento
do mesmo, poderão fazê-lo, desde que não haja demissão no prazo
mínimo de 03 (três) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que descumprir as condições
do parágrafo acima, incorrerá em multa correspondente no valor de
três salários do empregado, que reverterá em benefício do prejudicado.
PARÁGRAFO QUINTO: A multa estipulada no parágrafo acima
deverá ser quitada no mesmo prazo legalmente estabelecido para pagamento
das verbas rescisórias, ou seja, em 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- FECHAMENTO DA FOLHA
Considerando ser habitual a Empresa possuir VIGILANTES
em vários pontos do território mineiro e, por conseguinte, em locais
diversos de sua sede, locais estes em que não são processadas as
folhas de pagamento, as partes signatárias deixam aqui expressamente
autorizado, a título de “faculdade” que a Empresa, poderá adotar
o fechamento da sua folha de pagamento nos dias 25 (vinte e cinco)
de cada mês, para fins de apuração de presença, permanecendo inalterada
a data limite para pagamento dos salários, ou seja, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente, conforme Lei 7855/89, ficando esclarecido
que os dias restantes serão pagos aos empregado em folha
do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FOLGA SEMANAL
Os estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala
móvel de revezamento de pessoal, concederão aos seus empregados
pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de
a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do
adicional de horas extras, independentemente da folga compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS
Concede-se a ausência remunerada de 1(um) dia por semestre para
consulta médica da esposa, de filho menor ou dependente previdenciário
de até 06 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico,
apresentado nos dois dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
Considera-se como justificadas, a falta ao serviço, a entrada
com atraso ou saída antecipada, se necessárias para o comparecimento
do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento
de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação
ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se
o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA – FUNERAL SOGRO/A
Concede-se o abono de 02 (dois) dias de ausência, no caso de
falecimento de sogro ou sogra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a
licença paternidade remunerada pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos,
subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu
registro ( art. 473, inciso III, da CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos,
oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente
de sua procedência, não podendo ser recusados pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação
de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível
e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação da matéria
de cunho político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical
uma cópia da RAIS, para efeito de programação dos projetos assistenciais
a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do instrumento
normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecida uma cópia do seu contrato de trabalho,
salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA
Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado,
em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão
do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá
declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por
ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste
de seus registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas,
deverá ser comunicada por escrito ao empregado com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em
dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos
ou dias de inocorrência de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO EMPREGADO
Fica vedada a suspensão do empregado no emprego, quando não lhe
for comunicado, por escrito, o motivo da punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – NOVAS TECNOLOGIAS
Os empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação
a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento
técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem
a saúde do trabalhador e , na ocorrência de adoção de nova tecnologia
que implique em redução de pessoal, o Empregador envidará esforços
para aproveitamento e readaptação do empregado atingido, tornando
mais fácil sua absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CESTA BÁSICA
Será concedida, mensal e gratuitamente aos empregados que percebam
até R$ 1.353,36 ( Hum mil, trezentos e cinqüenta e três reais e
trinta e seis centavos), uma cesta-básica de alimentos desvinculada
da remuneração do empregado para todos os fins de direito, inclusive
não integrando a remuneração para fins de reflexo, integração ou
repercussão a qualquer título, concessão esta que deverá ser feita
até a data do respectivo pagamento, consistindo em:
a) 10 Kg de arroz tipo Camil, ou “Tio
João” ou “Butuí”;
b) 2 Kg de feijão tipo carioca marca
“Primavera“ ou “Maravilha”;
c) 5 Kg de açúcar cristal “Minasçucar”
ou “Reiçucar”;
d) 3 latas de óleo de soja “Soya/Sadia”;
e) 1 lata de extrato de tomate de 340
gr da marca “Etti”;
f) 1 Kg de macarrão
“Vilma” ;
g) 750 gr de café da marca “Minas Rio”,
“Caboclo” ou “Malta”;
h) 5 tabletes de sabão da marca
“Conde” ou “ Barra”;
i) 1 lata de sardinha
de 125 gr da marca “Rubi” ou “Gomes da Costa”;
j) 1 lata de salsicha
de 180 gr da marca “Carioca” ou “Oderich” ou “Etti”;
k) 400 gr de achocolatado “Apti”,
“Porto Fino” ou “Mille”;
l) 1 Kg de fubá “Mimoso”,
“”Kim”, “Sinhá” ou “Primavera;
m) 1 Kg de sal da marca “Cisne” ou “Globo”;
n) 500 gr de goiabada “Cascão”,
“Guari” ou “Ëtti”;
o) 01 lata de 200 gr de milho verde da
marca Peixe, Reno ou Twiste;
Fica estabelecido que o valor mínimo da cesta será de R$ 30,00
(trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a percepção da cesta-básica, o empregado
não poderá ter nenhuma falta injustificada dentro do mês e inexistir
qualquer falta disciplinar do empregado (advertência escrita, suspensão)
devidamente registrada na Empresa dentro do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados prestadores de serviço
fora da região da Grande BH, a cesta básica poderá ser substituída
por vale alimentação, a critério da empresa, de valor equivalente
a R$ 30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a distribuição da
cesta-básica será realizada na área central de Belo Horizonte.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado terá direito à percepção do benefício,
ainda que em gozo de férias.
PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças relativas ao tickete alimentação
referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2002, deverão
ser pagas até o dia 20 de maio/2002.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA NO PERÍODO PRÉ –APOSENTADORIA
Para os empregados que, comprovadamente, faltarem 18 (dezoito)
meses para a sua aposentadoria, quer seja no sistema de contribuição
ou de aposentadoria especial, está assegurada a sua permanência
no emprego até sua aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá apresentar a comprovação
de protocolo de solicitação de contagem de tempo de serviço junto
ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para fazer jus ao benefício
previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas reivindicarão aos tomadores de serviços, no caso
dos empregados lotados em postos de serviço sem qualquer proteção,
como terrenos, pátios e áreas descobertas que estes procedam à instalação
de guarita dotada de proteção contra intempéries e com sistema de
alarme interligado à Polícia ou à Empresa, quando possível, incluindo
os quiosques dos Bancos Dia e Noite e 24 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente
convenção coletiva, devidamente acolhida e registrada pela autoridade
competente em matéria de trabalho no Estado de Minas Gerais, e abrangerá
o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que os empregadores concedem aos VIGILANTES abrangidos
por este instrumento normativo o dia 20 (vinte) de junho como feriado
para a comemoração do Dia do Vigilante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão
ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
A) Carta de Preposição;
B) 03(três) últimas GRFP – FGTS;
C) Exame Demissional em 03 ( três ) vias;
D) Aviso Prévio em 03 ( três ) vias originais;
E) Carta de apresentação;
F) Extrato de FGTS atualizado;
G) Guia de comunicação de dispensa/ Seguro
– desemprego;
H) Guias TRCT em 05 ( cinco) vias;
I) DSS-80/30, acompanhado
do laudo pericial e das relações de salário contribuição e discriminação
das parcelas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com base nas disposições do art. 8º (oitavo), inciso IV da Constituição
Federal vigente e alínea e, do artigo 513, da CLT,
no RE 189.960-3, do STF, publicado no DJU de 10/08/2001, bem assim
da Assembléia Geral Extraordinária dos SINDICATOS PROFISSIONAIS,
os empregadores descontarão obrigatoriamente, dos salários de todos
os empregados, sindicalizados ou não, que trabalhem nos municípios
abrangidos pelos Sindicatos Profissionais Convenentes, os seguintes
percentuais sobre os pisos salariais dos empregados:
Para a Região de Uberlândia: 5% (cinco por cento) sobre o salário
de abril de 2.002 que deverão ser recolhidos até 14 de maio/2002,
e mais 5% ( cinco por cento) no mês de julho a ser recolhido até
15 de agosto/2002 e serem depositados junto ao Banco HSBC , na conta
0531-09485-42, Agência de Uberlândia em favor daquele sindicato
profissional, acompanhados das respectivas relações nominais dos
empregados que sofreram tais descontos. O referido recolhimento
poderá, ainda, ser efetuado por meio de boleta bancária a ser entregue
pela entidade sindical profissional. Caso opte a empresa pelo recolhimento
via boleta bancária, deverá, no prazo de dois dias, comprovar o
recolhimento, bem como entregar a relação dos contribuintes.
Para a Região do Norte de Minas: 5% (cinco por cento ) sobre os
salários de abril de 2.002, recolhidos até 14 de maio/2002 e mais
5% (cinco por cento ) no mês de julho a ser recolhido até 15 de
agosto/2002. Esses valores deverão serem depositados na Caixa Econômica
Federal, agência 0132, conta 501466-5, Montes Claros/MG, acompanhado
das respectivas relações nominais dos empregados que sofreram tais
descontos.
Para a Região de Juiz de Fora: 5% ( cinco por cento )sobre os
salários do mês de abril de 2.002, recolhidos até o dia 14 de maio/2002
, que deverão serem recolhidos até o décimo dia do mês subsequente,
na Agência do Banco do Brasil em Juiz de Fora, de nº 0024-8, conta
8622-3, acompanhada das respectivas relações nominais dos empregados
que sofreram tais descontos.
Para o Sindicato Estadual: 5% ( cinco por cento )sobre os salários
do mês de abril de 2.002, recolhidos até 14 de maio/2002, e recolhido
por via de boleta bancária a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais,
localizado na Rua Curitiba, nº 689, 9º andar, Centro, nessa Capital.
As empresas, após recolhimento da contribuição, no prazo dois dias,
deverá entregar no sindicato o comprovante de recolhimento, bem
como relação nominal dos empregados contribuintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que vierem a ser admitidos
durante a vigência do presente instrumento normativo também sofrerão
tal desconto em favor do sindicato profissional, na forma acima
discriminadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que optarem pelo recolhimento
acima diretamente ao Sindicato Profissional, contra-recibo, deverão
obedecer os prazos ajustados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso ou o não recolhimento dos
valores acima referidos, em qualquer hipótese, importará em multa
de 100% ( cem por cento) sobre o valor total a ser recolhido, mais
10% (dez por cento) ao mês, acrescida da atualização monetária aplicada
com base na inflação mensal apurada, desde o dia devido do desconto
até a data do efetivo pagamento, em favor do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE CUSTEIO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
recolherão ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a título de Taxa de Custeio assegurada
pelo Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, aprovada pela
Assembléia Geral da Categoria, o valor correspondente a 5% (cinco
por cento) dos salários devidos aos empregados abrangidos pelo
presente instrumento coletivo no mês de janeiro de 2.002, que será
efetuado contra recibo do SINDICATO PATRONAL, em quatro parcelas
de igual valor, sendo a primeira vencível em 10 (dez) de junho e
as restantes em 10 (dez) de julho, 10 (dez) de agosto e 10 (dez)
de setembro do corrente ano, sob pena de multa de 10% (dez por
cento), além de correção monetária, acompanhado da relação nominal
do total dos empregados que a empresa possui.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO INTERSINDICAL
As partes convenentes ajustam a constituição de um comissão intersindical,
que terá competência fiscalizadora na concessão das cestas básicas,
analisando o conteúdo e a qualidade dos produtos das mesmas, além
de atuar na fiscalização de empresas de segurança e vigilância,
e serviços orgânicos no sentido de preservar a permanência das empresas
regularmente constituídas. E, ainda, tratar de outros interesses
comuns às categorias convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão intersindical de que trata
esta cláusula será composta por membros indicados pela representação
Patronal e Profissional, sendo um titular e um suplente por sindicatos
de empregados, bem com, dois titulares e dois suplentes indicados
pelo sindicato das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CIPA
Fica ajustado que as empresas, quando da realização de eleições
da CIPA, para acompanhamento e fiscalização dos sindicatos dos trabalhadores,
deverão avisar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias aos mesmos.
Sendo que as chapas serão constituídas com 50% (cinquenta porcento)
do pessoal da área administrativa e 50% (cinquenta por cento) de
vigilantes, salvo nas hipóteses de não ocorrer a possibilidade de
se observar esta proporcionalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE SEGURANÇA
As empresas que prestarem serviços em estabelecimentos financeiros
apresentarão plano de segurança, de acordo com legislação específica,
de forma a garantir às empresas especializadas e autorizadas a execução
e respectiva contra-prestação, pela implantação e ou assessoramento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As partes convenentes se comprometem a efetuar os estudos necessários,
para no prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90
dias, definirem a implementação da Comissão de Conciliação conforme
previsto na Lei 9958/2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – COLETE A PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecer colete a prova de balas
aos vigilantes que trabalharem em instituições financeiras ou de
crédito, desde que a execução dos serviços pertinentes tenham origem
em licitações ou contratações deflagradas após o depósito do presente
instrumento normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o exercício das atividades de segurança
pessoal e escolta armada fica garantida a concessão do colete a
prova de balas a partir do prazo máximo de 90 ( noventa ) dias a
contar do depósito da presente convenção coletiva de trabalho.
Belo Horizonte, 19 de março de 2002.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PESSOAL E
DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
E SIMILARES, SEUS AFINS E ANEXOS DE UBERLÂNDIA E REGIÃO
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA,
VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA, DE PREVENÇÃO E COMBATE
A INCÊNDIO E SIMILARES, AFINS E CONEXOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - SINDESP/MG
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