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DECRETO Nº 1.592, DE 10/08/1995
DECRETO
Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de julho de 1983, que dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas
para constituição e funcionamento das empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, IV, da Constituição,
DECRETA:
ART.
1º - Os arts. 1º, 9º 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51,
52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - É vedado o funcionamento de qualquer
estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento
de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável
à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma
deste Regulamento.
.............................................................................................................."
"Art.
9º - O transporte de numerário em montante
superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referências (UFIR),
para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição
ou de empresa especializada.
............................................................................................................."
"Art.
10 - Nas regiões onde for comprovada
a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada
ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça
poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial
ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes."
"Art.
11 - O transporte de numerário entre
7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em
veículo comum, com a presença de dois vigilantes."
"Art.
12 - ..............................................................................................."
II
- pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado
e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de
segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo
Ministério da Justiça.
..............................................................................................................
Parágrafo
2º - Nos estabelecimentos financeiros
estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado
pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade
da Federação.
............................................................................................................."
"Art.
13 - O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento
de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá
pelo menos a uma fiscalização anual do estabelecimento financeiro,
quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança."
"Art.
14 - O estabelecimento financeiro que
infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades,
aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração
e lavando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.
I
- advertência;
II
- multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III
- interdição do estabelecimento.
Parágrafo
Único - O Ministério da Justiça disporá
sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste
artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade
de recurso."
"Art.
15 - Vigilante, para os efeitos deste
Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II, e Parágrafo 2º, do art. 30, e n o
art. 31, caput, deste Regulamento."
"Art.
16 - ................................................................................................
IV
- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado
em estabelecimento com funcionamento autorizado.
............................................................................................................."
"Art.
30 - São consideradas como segurança
privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com
a finalidade de:
I
- proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança
de pessoas físicas;
II
- realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer
outro tipo de carga.
Parágrafo
1º - As atividades de segurança privada
desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços,
com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de
garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga,
serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança
pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
Parágrafo
2º - As empresas especializadas em prestação
de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas
sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;
b) a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços
e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
Parágrafo
3º - Os serviços de vigilância e de
transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
Parágrafo
4º - As empresas de que trata o Parágrafo
2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil,
comercial, trabalhista, previdenciária e penal.
Parágrafo
5º - A propriedade e a administração
das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas
a estrangeiros.
Parágrafo
6º - Os diretores e demais empregados
das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais
registrados.
Parágrafo
7º - O capital integralizado das empresas especializadas
não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."
"Art.
31 - As empresas que tenham objeto econômico
diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas
atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento
e demais legislações pertinentes.
Parágrafo
1º - Os serviços de segurança a que
se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.
Parágrafo
2º - As empresas autorizadas a exercer
serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços
de vigilância e transporte de valores."
"Art.
32 - Cabe ao Ministério da Justiça,
por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar
e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos
de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos
de segurança.
Parágrafo
1º - O pedido de autorização para funcionamento
das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia
Federal e será instruído com:
a) requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados
no registro de pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado
de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham
antecedentes criminais registrados;
Parágrafo
2º - Qualquer alteração referente ao
estabelecido nas alíneas "b" e "d" deste artigo
dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
Parágrafo
3º - Quando se tratar de pedido de autorização
para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta
armada a empresa deverá apresentar:
a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte
de valores, há pelo menos um ano;
b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações
fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo
4º - O pedido de autorização para o
funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança
será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar
os serviços orgânicos de segurança;
b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o
serviço;
c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor
de segurança não tenham condenação criminal registrada;
d) relação dos vigilantes;
e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da
empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança
pública ou declaração de que não as possui;
g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de
transporte de valores.
Parágrafo
5º - A relação dos vigilantes deverá
conter:
a) cópia dos documentos pessoais;
b) comprovante de conclusão, com aproveitamento do curso de formação
de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente
à identificação e vínculo empregatício;
e) cópia da apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
Parágrafo
6º - Consideram-se possuidoras de instalações
adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem
de:
a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes
empenhados em serviço;
c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado
com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança
privada.
Parágrafo
7º - A revisão da autorização de funcionamento
das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços
orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar
da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante
apresentação de:
a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas
à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu
setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
Parágrafo
8º - Para o desempenho das atividades
de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além
do curso de formação deverá:
a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de
vigilância;
b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, nos moldes
fixados pelo Ministério da Justiça;
e) frequentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período
de dois anos, a contar do curso de extensão.
Parágrafo
9º - Para o exercício das atividades
de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá
ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente
em empresas de curso devidamente autorizada a ministra-lo.
Parágrafo
10 - O Ministério da Justiça fixará
o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança
pessoal privada."
"Art.
36 - Não será autorizado o funcionamento
de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que
executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação
dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos
especiais."
"Art.
38 - Para que as empresas especializadas
e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados
e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste
Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança
Pública da respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo
1º - ................................................................................................
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada
em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos
de transporte de valores;
Parágrafo
2º - Os incisos II e IX do parágrafo
anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos
de segurança.
Parágrafo
3º - Qualquer alteração dos dados a
que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva
Secretaria de Segurança Pública."
"Art.
40 - Verificada a existência de infração
a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento,
as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos
de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos
às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça,
conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência
e a condição econômica do infrator:
I
- advertência;
II
- multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III
- proibição temporária de funcionamento;
IV
- cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo
Único - O Ministério da Justiça disporá
sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade
de recurso."
"Art.
42 - As armas e as munições destinadas
ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I
- das empresas especializadas;
II
- dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço
organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;
III
- da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."
"Art.
44 - O Ministério da Justiça fixará
a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade
do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes,
da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos
de segurança."
"Art.
45 - A aquisição e a posse de armas
e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada,
empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de
formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da
Justiça."
"Art.
48 - Incorrerão nas penas previstas
no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas,
as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos
financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua
propriedade e responsabilidade."
"Art.
49 - O armamento e as munições de que
tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça,
para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada,
da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança, do curso
de formação de vigilantes ou da instituição financeira."
"Art.
51 - O Ministério da Justiça e o Ministério
do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes
é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983."
"Art.
52 - A competência prevista nos arts.
27, 28, 32, 39, 40, caput, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito
Federal."
"Art.
53 - As multas e taxas decorrentes da
atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão
recursos diretamente arrecadados na fonte 150 a serem consignados
no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de
Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal."
"Art.
54 - O Ministério da Justiça, pelo seu
órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC, do Ministério
do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes
dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem
a ser constituídas, os seguintes dados:
VII
- paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços
orgânicos de segurança.
............................................................................................................."
ART.
2º - As empresas que executam serviços
orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à
adaptação de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no
prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
ART.
3º - Este Decreto entre em vigor
na data de sua publicação.
ART.
4º - Revoga-se o parágrafo Único
do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 27 de novembro de 1983.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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