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DECRETO Nº 2.381
DE
12/11/97
DECRETO
Nº 2.381, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que
institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim
da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
8º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim
da Polícia Federal - FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº
89, de 18 de fevereiro de 1997, tem por finalidade proporcionar
recursos e meios destinados a aparelhar o Departamento de Polícia
Federal e a manter suas atividades essenciais e competências típicas.
Art. 2º - A administração dos recursos do FUNAPOL ficará a cargo de
um Conselho Gestor, composto pelo Diretor-Geral do Departamento
de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos seguintes dirigentes
dos órgãos centrais responsáveis pelas atividades-fim da Polícia
Federal:
I - Coordenador Central de Polícia;
II - Corregedor Geral de Polícia;
III - Coordenador de Planejamento e Modernização.
Parágrafo Único - Em suas ausências e impedimentos, os dirigentes dos
órgãos centrais serão representados no Conselho Gestor por seus
respectivos substitutos.
Art. 3º - Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo
Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:
a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art.
49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas
na forma da legislação vigente;
b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da
lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964,
de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236,
de 23 de janeiro de 1985;
c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação
vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de
30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu
acervo patrimonial;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso
na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela
Polícia Federal;
VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar
nº 89, de 1997;
IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei
Complementar nº 89, de 1997;
Parágrafo Único - As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes
dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 4º - As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer
das situações discriminadas no art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar
nº 89, de 1997, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 1995, acarretarão
aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do
valor da correspondente taxa.
Art. 5º - Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:
I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações
de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades
do Departamento de Polícia Federal;
II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de
edificações e de instalações prediais;
III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal,
no País e no exterior;
IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da
Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse
policial, realizados no País e no exterior;
V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas
às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;
VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que te tenham por
objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais
policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;
VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários
ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia
Federal;
VIII - ao custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação
de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.
Parágrafo Único - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação,
a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores
a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.
Art. 6º - As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Bando
do Brasil S/A, em conta especial, sob o título Fundo para Aparelhamento
e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL,
à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição
de títulos federais.
§ 2º - Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro
no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte,
a crédito do referido Fundo.
Art. 7º - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no País,
para realizarem atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre
internacional, bem como as entidades, escritórios ou prepostos nacionais
e estrangeiros, que atuam ou vierem a atuar em adoções de crianças
ou adolescentes, ficam obrigadas a cadastramento e vistoria anuais,
a cargo do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - As empresas já instaladas, bem como as entidades, escritórios
ou prepostos, a que se refere este artigo, ainda que cadastrados
no Departamento de Polícia Federal, deverão, no prazo de sessenta
dias, a contar da data da publicação deste Decreto, requerer a obtenção
do respectivo Certificado de Cadastramento e Vistoria - CCV.
§ 2º - O Certificado de Cadastramento e Vistoria, a ser expedido pelo
Departamento de Polícia Federal, para as empresas, entidades, escritórios
ou prepostos, a que se refere este artigo, terá validade de um ano.
Art. 8º - Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNAPOL são
consideradas atividades-fim da Polícia Federal sua competências
constitucionais e legais.
Art. 9º - O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá
expedir normas internas necessárias à regulamentação deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Íris
Rezende
ANEXO
I
(art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(art. 17 da Lei nº 9.017, de 1995)
(arts. 40, inciso II, e 53, do Decreto nº 89.056, de 1993, alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.592, de 1995)
(art. 3º, parágrafo único, desde Decreto)
TABELA
DE TAXAS E MULTAS
|
ITEM
|
SITUAÇÃO
|
UFIR
|
|
01
|
Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa
que mantenha segurança própria
|
1.000
|
|
02
|
Vistoria de veículos especiais de transporte de valores
|
600
|
|
03
|
Renovação de Certificados de Segurança das instalações de empresa
de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança
própria
|
440
|
|
04
|
Renovação de Certificado de Vistoria de veículos especiais de transporte
de valores
|
150
|
|
05
|
Autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga
|
176
|
|
06
|
Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos
de recarga
|
100
|
|
07
|
Alteração de Atos Constitutivos
|
176
|
|
08
|
Autorização para mudança de modelo de uniforme
|
176
|
|
09
|
Registro de Certificado de Formação de Vigilante
|
05
|
|
10
|
Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada
ou de empresa que mantenha segurança própria
|
835
|
|
11
|
Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes
|
500
|
|
12
|
Expedição de Carteira de Vigilante
|
10
|
|
13
|
Vistoria de estabelecimentos financeiros por agência ou posto
|
1.000
|
|
14
|
Recadastramento Nacional de Armas
|
17
|
ANEXO
II
(art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 1997)
(art. 3º, parágrafo único, desde Decreto)
TABELA
DE TAXAS
|
ITEM
|
SITUAÇÃO
|
UFIR
|
|
01
|
Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço
|
60
|
|
02
|
Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional
|
500
|
|
03
|
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
transporte marítimo internacional
|
1.000
|
|
04
|
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
transporte aéreo internacional
|
1.000
|
|
05
|
Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de
transporte terrestre internacional
|
1.000
|
|
06
|
Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais
e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças
e adolescentes
|
200
|
ANEXO
III
(art. 3º, inciso I; alíneas a, b e c, da Lei Complementar nº 89, de
1997)
(art. 125, incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, XIV e XVI, da Lei nº
6.815, de 1980)
(art. 3º, parágrafo único, desde Decreto)
TABELA
DE TAXAS E MULTAS
|
ITEM
|
SITUAÇÃO
|
UFIR
|
|
01
|
Concessão de passaporte comum
|
54,8968
|
|
02
|
Concessão de passaporte para estrangeiro
|
54,8968
|
|
03
|
Concessão de “Laissez-Passer”
|
54,8968
|
|
04
|
Concessão do novo passaporte sem a apresentação do anterior válido
ou não
|
109,7936
|
|
05
|
Pedido de naturalização
|
64,7782
|
|
06
|
Pedido de permanência
|
32,9381
|
|
07
|
Pedido de transformação de visto
|
32,9381
|
|
08
|
Registro de estrangeiros/Restabelecimento de Registro
|
28,5463
|
|
09
|
Pedido de prorrogação de prazo de estada
|
17,5670
|
|
10
|
Averbação de nacionalidade
|
8,7835
|
|
11
|
Pedido de alteração de assentamentos
|
13,1752
|
|
12
|
Carteira de estrangeiro (primeira via)
|
54,8968
|
|
13
|
Carteira de estrangeiro (outras vias)
|
109,7936
|
|
14
|
Recadastramento de estrangeiro
|
65,8762
|
|
15
|
Pedido de republicação de despacho
|
2 vezes o valor inicial
|
|
16
|
Pedido de reconsideração de despachos ou recursos
|
2 vezes o valor inicial
|
|
17
|
Cédula de Identidade (asilado/refugiado)
|
17,5670
|
|
18
|
Demorar-se no Território Nacional após esgotado o prazo legal de
estada
|
7,7789 p/dia até 777,8904
|
|
19
|
Deixar de registrar-se no órgão competente, dentro do prazo estabelecido
(art. 30 da Lei nº 6.815, de 1980)
|
7,7789 p/dia até 777,8904
|
|
20
|
Deixar de cumprir o disposto nos arts. 96, 102 e 103 da Lei nº 6.815,
de 1980
|
155,5780 até 777,8904
|
|
21
|
Deixar a empresa transportadora de atender à manutenção ou promover
a saída do território nacional do clandestino ou do impedido
|
2.333,6712 por passageiro
|
|
22
|
Transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação
em ordem
|
777,8904 por estrangeiro
|
|
23
|
Empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular
ou impedido de exercer atividade remunerada
|
2.333,6712 por estrangeiro
|
|
24
|
Infringir o disposto no art. 25 da Lei nº 6.815, de 1980
|
388,9452 por bilhete de viagem
|
|
25
|
Infringir o disposto nos arts. 45 a 48 da Lei nº 6.815, de 1980
|
388,9452 até 777,8904
|
|
26
|
Infringir ou deixar de observar qualquer disposição da Lei nº 6.815,
de 1980 ou do Decreto nº 86.715, de 1981
|
155,5780 até 388,9452
|
|