D E C R E T O
89.056
DE 24.11.83
DECRETO
89.056 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983
Regulamenta a Lei
7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição
e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços
de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º - É vedado o funcionamento
de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores
ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança
aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei Nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos
financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais
ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações
de poupanças, suas agências, subagências e seções.
Art. 2º - O sistema de segurança
será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância
ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme
e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar
e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior
do estabelecimento;
II - artefatos que retardem
a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação
ou captura; ou
III - cabina blindada com
permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para
o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior
do estabelecimento.
Art. 3º - O estabelecimento
financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá
juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção,
instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos
de segurança adotados.
Art. 4º - O Banco Central
do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro
após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança
indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade
da Federação onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo Único - O sistema
de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências
das sedes de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal
e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil,
independentemente das exigências do artigo 2º.
Art. 5º - Vigilância ostensiva,
para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida
no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por
pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir
ou inibir ação criminosa.
Art. 6º - O número mínimo
de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento
financeiro será definido no plano de segurança a que se refere
o artigo 2º, observados, entre outros critérios, as peculiaridades
do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.
Art. 7º - O sistema de alarme
será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção,
instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo
a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro
com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma
instituição ou empresa de vigilância.
Art. 8º - Os dispositivos
de segurança previstos nos incisos I, II e III do artigo 2º, adotados
pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção,
instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas
as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.
Art. 9º - O transporte de
numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o Maior
Valor de Referência do País, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado
em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Parágrafo 1º - Consideram-se
especiais para os efeitos deste Regulamento, os veículos com especificações
de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem
estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo 2º - Os veículos
especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito
estado de conservação.
Parágrafo 3º - Os veículos
especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados
pelos órgãos de trânsito e policial competentes.
Art. 10º - Nas regiões onde
for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela
empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro,
o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte de numerário
por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença
de, no mínimo 2 (dois) vigilantes.
Art. 11º - O transporte de
numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o Maior
Valor de Referência do País poderá ser efetuado em veículo comum,
com a presença de 2 (dois) vigilantes.
Art. 12º - A vigilância ostensiva
e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada
contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com
pessoal próprio.
Parágrafo 1º - O estabelecimento
financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte
de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao
exercício profissional nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Nos estabelecimentos
financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do
Governo do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Parágrafo 3º - Os servidores
de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de
transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa
especializada.
Art. 13º - O Banco Central
do Brasil, por seu órgão competente ou mediante convênio com as
Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do
Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual
no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições
relativas ao sistema de segurança.
Art. 14º - O estabelecimento
financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei Nº 7.102,
de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às
seguintes penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil,
conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência
e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de 1 (uma) a 100
(cem) vezes o Maior Valor de Referência;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único - O Banco
Central do Brasil disporá sobre o procedimento para aplicação
das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator
direito de defesa e possibilidade de recurso.
Art. 15º - Vigilante, para
os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas
especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo
próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente
preparada para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 16º - Para o exercício
da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21
(vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente
à 4º série do ensino do 1º Grau;
IV - ter sido aprovado em
curso de formação de vigilantes;
V - ter sido aprovado em exame
de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes
criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares.
Parágrafo 1º - O requisito
previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada
até o dia 21 de junho de 1983.
Parágrafo 2º - O exame de
sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto
em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - O exame psicotécnico
será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Art. 17º - O registro de que
trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora
do curso de formação de vigilantes.
Art. 18º - O vigilante deverá
submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental,
bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da
atividade profissional.
Art. 19º - O vigilante usará
uniforme somente quando em efetivo serviço.
Parágrafo Único - Para os
efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício
da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme
o disposto no artigo 5º.
Art. 20º - É assegurado ao
vigilante:
I - uniforme especial aprovado
pelo Ministério da Justiça, às expensas do empregador;
II - porte de arma, quando
no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
III - prisão especial por
ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV - seguro de vida em grupo,
feito pelo empregador.
Art. 21º - A contratação do
seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada
pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 22º - Será permitido
ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre
32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo Único - Os vigilantes,
quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar
espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
Art. 23º - O curso de formação
de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada
e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo 1º - Não será autorizado
a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e
adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático
dos candidatos a vigilantes.
Parágrafo 2º - Na hipótese
de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro
no município-sede do curso, pertencente a organizações militares
ou policiais civis, será autorizada a instalacão de estande próprio.
Art. 24º - O Ministério da
Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes
e a carga horária para cada disciplina.
Art. 25º - São requisitos
para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:
I - ser brasileiro;
II - ter instrução correspondente
à 4º série do ensino do 1º Grau;
III - ter sido aprovado em
exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV - não ter antecedentes
criminais registrados; e
V - estar quite com as obrigações
eleitorais e militares.
Parágrafo Único - Aos vigilantes
em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983,
não se aplica a exigência do inciso II.
Art. 26º - A avaliação final
do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico
e prático das disciplinas do currículo.
Parágrafo Único - Somente
poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que
houver concluído o curso com frequência de 90% (noventa por cento)
da carga horária de cada disciplina.
Art. 27º - O candidato aprovado
no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal
de conclusão do curso expedido pela instituição especializada
e registrado no Ministério da Justiça.
Art. 28º - O curso de formação
de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.
Art. 29º - A instituição responsável
pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador,
até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal
e qualificado dos candidatos nele matriculados.
Art. 30º - As empresas especializadas
serão constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela
Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas de
legislação civil, comercial e trabalhista.
Parágrafo 1º - A propriedade
e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros.
Parágrafo 2º - Os diretores
e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Parágrafo 3º - O capital integralizado
das empresas especializadas não poderá ser inferior a mil vezes
o valor de referência vigente no País.
Art. 31º - Consideram-se empresas
especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizações
instituídas para prestação de serviços de vigilância ou de transporte
de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.
Art. 32º - O pedido de autorização
para funcionamento de empresas especializadas será dirigido ao
Ministério da Justiça e será instruído com:
I - requerimento assinado
pelo titular da empresa:
II - cópia ou certidão das
atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas
jurídicas;
III - comprovante de inscrição
nos órgãos administrativos federais competentes;
IV - modelo de uniforme especial
de seus vigilantes;
V - cópia da Carteira de Identidade,
CPF, Título de Eleitor e Certidão de Reservista ou documento equivalente,
dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
VI - prova de que os sócios-proprietários,
diretores e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais
registrados.
Parágrafo Único - Qualquer
alteração referente aos incisos II e IV deste artigo dependerá
de prévia autorização do Ministério da Justiça.
Art. 33º - O uniforme será
adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar
serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas
atividades profissionais.
Parágrafo 1º - Das especificações
do uniforme constará:
I - apito com cordão;
II - emblema da empresa; e
III - plaqueta de identificação
do vigilante.
Parágrafo 2º - Plaqueta de
identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será
autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá
o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do
Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 2x4 cm do vigilante.
Art. 34º - O modelo de uniforme
especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça
quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças
Auxiliares.
Art. 35º - Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos
humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente
treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo Único - Aplica-se
às empresas especializadas o disposto no Parágrafo 2º do Artigo
23.
Art. 36º - Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores
sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de
vistoria dos veículos especiais.
Art. 37º - Não será autorizado
o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação
de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes
indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos
ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade.
Art. 38º - Para que as empresas
especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal,
além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão
promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo
Estado, Território ou Distrito Federal.
Parágrafo 1º - Da comunicação
deverá constar:
I - cópia do instrumento de
autorização para funcionamento;
II - cópia dos atos constitutivos
da empresa;
III - nome, qualificação e
endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes
da empresa, bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
IV - relação atualizada dos
vigilantes e demais funcionários;
V - endereço da sede, escritório
e demais instalações da empresa;
VI - relação pormenorizada
das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
VII - relação dos veículos
especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;
VIII - relação dos estabelecimentos
aos quais são prestados serviços de vigilância ou transporte
de valores; e
IX - outras informações, a
critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo 2º - Qualquer alteração
dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada
à respectiva Secretaria de Segurança Pública.
Art. 39º - O Ministério da
Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar
na forma deste Regulamento.
Parágrafo Único - A fiscalização
a que se refere este artigo será realizada ao menos 1 (uma) vez
por ano.
Art. 40º - Verificada a existência
de infração a dispositivo da Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de
formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades,
aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da
infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica
do infrator:
I - advertência;
II - multa de até 40 (quarenta)
vezes o Maior Valor de Referência;
III - proibição temporária
de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro
para funcionamento.
Parágrafo Único - O Ministério
da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa
e possibilidade de recurso.
Art. 41º - Os números máximo
e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade
da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo Único - O número
de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação
compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas
que tenham um mesmo sócio-proprietário.
Art. 42º - As armas e as munições
destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade
e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos
financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância,
ou mesmo quando contratarem empresa especializada.
Art. 43º - As armas e as munições
utilizadas pelos instrutores e alunos do curso de formação de
vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição
autorizada a ministrar o curso.
Art. 44º - O Ministério da
Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade
e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de
formação de vigilantes e da empresa especializada.
Art. 45º - A aquisição e a
posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes,
estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão
de autorização do Ministério da Justiça.
Art. 46º - As armas e munições
de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes,
das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros
serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas
ao serviço.
Art. 47º - Todo armamento
e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes
serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.
Art. 48º - Incorrerão nas
penas previstas no Artigo 40 os cursos de formação de vigilantes,
as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros responsáveis
pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art. 49º - O armamento e as
munições de que tratam os Artigos 42 e 43 serão recolhidos ao
Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou
extinção da empresa especializada, do curso de formação de vigilantes
ou do estabelecimento financeiro.
Art. 50º - As empresas já
em funcionamento no País em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se
a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
de sua publicação, sob pena de terem suspenso o seu funcionamento
até que comprovem essa adaptação.
Parágrafo Único - As empresas,
após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização
do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação
pormenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art. 51º - O Ministério da
Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil,
baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída
pela Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 52º - A competência prevista
nos Artigos 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo Único, 39, 40, "caput",
41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.
Art. 53º - As empresas especializadas
ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos
não financeiros.
Art. 54º - O Ministério da
Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 (trinta)
dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
Regional - SFPC do Ministério do Exército, com relação às empresas
especializadas já em funcionamento e às que vierem a ser constituídas,
os seguintes dados:
I - nome dos responsáveis;
II - números máximo e mínimo
de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;
III - quantidade de armas
que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de
munição;
IV - qualquer alteração na
quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V - certificado de segurança
para guarda de armas e munições;
VI - transferência de armas
e munições de uma para outra Unidade da Federação; e
VII - paralisação ou extinção
de empresas especializadas.
Parágrafo 1º - Para as empresas
já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado
a partir da sua adaptação, nos termos do artigo 50 deste Regulamento.
Parágrafo 2º - Para as novas
empresas o prazo será contado a partir da data da autorização
para seu funcionamento.
Art. 55º - Nenhuma sociedade
seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro,
apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto, qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação
de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema
de segurança previstas na Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983,
e neste Regulamento.
Parágrafo Único - As apólices
com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura
de resseguro pelo Instituto de Resseguro do Brasil.
Art. 56º - Nos seguros contra
roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem,
além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.
Parágrafo 1º - Os descontos
sobre prêmios previstos neste Artigo constarão das tarifas dos
seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
Parágrafo 2º - Enquanto as
taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras,
de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão
tratamento privilegiado ao segurados que dispuserem de outros
meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos.
Art. 57º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República.
IBRAHIM ABI-ACKEL.