PORTARIA Nº 992, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995
O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo item III , do Artigo 30 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 29 de julho de 1974,
do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no Artigo
16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, bem como no Artigo
32 do Decreto nº 1.592, de agosto de 1995, resolve:
Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar
os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços
de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança
orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos
financeiros.
TÍTULO I
DA SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - São consideradas de segurança privada as atividades desenvolvidas
por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade
de:
I - proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, sejam públicos ou particulares;
II - garantir a incolumidade física de pessoas;
III - realizar transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer
outro tipo de carga;
IV - recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado
e autorizado a exercer essas atividades.
§ 1º - Enquadram-se como segurança privada os serviços de segurança desenvolvidos
por empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de
quadro funcional próprio, para a execução dessas atividades.
§ 2º - Os serviços de segurança a que se refere o parágrafo anterior denominam-se
serviços orgânicos de segurança.
§ 3º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas
em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança
de pessoas físicas e garantir o transporte de valores ou de qualquer
outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos desta
Portaria, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
Art. 2º - O Sistema de segurança privada inclui, dentre outros requisitos
contidos nesta Portaria, pessoal adequadamente preparado, assim
designado vigilante.
Art. 3º - O funcionamento das empresas especializadas em segurança privada
será regido pelas disposições da lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei
nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de
agosto de 1995, e por esta Portaria.
Parágrafo Único - O funcionamento a que se refere este artigo dependerá de
autorização a ser revista anualmente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - A normatização e a concessão das diversas autorizações serão exercidas
pelo Departamento de Polícia Federal, com validade restrita a
cada Unidade da Federação.
Parágrafo Único - Compete privativamente, à Comissão Consultiva para Assuntos
de Segurança Privada, examinar e opinar conclusivamente sobre
os processos que impliquem em infrações à Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam
a matéria.
Art. 5º - A execução da fiscalização, as vistorias de instalações e veículos,
bem como, a instrução dos processos relativos ao assunto, serão
exercidas pela Coordenação Central de Polícia, através da sua
Divisão competente e das Comissões de Vistoria, que observarão
o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e nas normas
internas baixadas pelo Diretor do DPF.
TÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 6º - Para a obtenção de autorização para funcionamento de empresa de
segurança privada, o interessado deverá comprovar que dispõe de
recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à atividade,
na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983.
Art. 7º - Consideram-se recursos humanos necessários à atividade de segurança
privada, na categoria de vigilância, a comprovação, por parte
da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo
de 30 (trinta) vigilantes.
§ 1º - Na categoria de transporte de valores deverá, a empresa, comprovar
que tem sob contrato de trabalho um mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes.
§ 2º - A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo
de vigilantes prevista no "caput" e parágrafo anterior
deste artigo, deverá ser feita até 60 (sessenta) dias da publicação
da portaria de autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento
do referido registro mediante instauração de procedimento administrativo,
obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.
§ 3º - A decisão de cancelar o registro de funcionamento, referido no parágrafo
anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polícia
do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada.
Art. 8º - A capacidade de recursos financeiros é comprovada mediante apresentação
do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º - Serão consideradas adequadas ao exercício das atividades de vigilância
e transporte de valores, as empresas que dispuserem de:
I - instalações físicas, de uso e acesso exclusivos, separadas de outros
estabelecimentos e atividades, contendo, no mínimo, dependências
destinadas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências
mínimas fixadas no artigo 12 desta Portaria;
c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo
órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação
com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços.
Art. 10 - As empresas de segurança privada, especializadas em transporte
de valores, além das exigências contidas no artigo anterior, deverão
contar também com:
I - garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais destinados
ao transporte de valores;
II - cofre-forte para guarda de valores e numerários, com os dispositivos
de segurança necessários;
III - sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade mais
próxima da Polícia Militar, Polícia Civil ou empresa de segurança
privada que possua sistema de segurança monitorado;
IV - sistema de telecomunicação próprio, que permita a comunicação entre
seus veículos e a central da empresa;
Parágrafo Único - Caso adote outro sistema de telecomunicação, a empresa
deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de Vistoria do DPF,
a qual fará comunicação à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 11 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes, para obterem autorização para funcionamento, além
dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas "a"
e "b", deverão comprovar que possuem, no mínimo:
I - três salas de aula;
II - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;
III - sala de instrutores;
IV - convênio com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização
de estande de tiro ou comprovação de que possui estande próprio.
Art. 12 - O local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, a
que se refere o artigo 9º, alínea "b" desta Portaria,
terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF e deverá
atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;
II - porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotadas
de fechadura especial;
III - extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso;
IV - compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora,
quando se tratar de curso de formação de vigilantes.
§ 1º - O grupo empresarial que possuir cursos de formação de vigilantes em
mais de uma Unidade da Federação poderá dispor de único local
para recarga de munições.
§ 2º - O transporte das munições recarregadas para outros cursos do mesmo
grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federação, deverá
atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta Portaria.
§ 3º - Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro próprio, sua aprovação
e autorização dependerão da observância das seguintes especificações
e dispositivos de segurança:
a) distância mínima de 10 metros da linha de tiro até o alvo;
b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias
sinalizadas;
c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma
de ricochete:
d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção
acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área
urbana.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 13 - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança, para
obterem autorização de funcionamento, deverão dotar suas instalações
de setor operacional com sistema de rádio, do tipo "hand
talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilância orgânica
armada, do requisito prescrito na alínea "b" do inciso
I do artigo 9º, desta Portaria.
§ 1º - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança estão
obrigadas a constituir setor para operacionalizar o serviço.
§ 2º - O setor operacional a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
de uso e acesso exclusivo aos funcionários empregados nessa modalidade
de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 14 - Os planos de segurança mencionados no art. 2º do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, serão apresentados às Comissões de
Vistoria da circunscrição onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao presidente da Comissão
de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do estabelecimento.
Art. 15 - Feita a notificação, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias
para a apresentação do plano de segurança, o qual, não sendo apresentado
dentro desse período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação
de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do plano,
recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez)
dias corridos, a contar da data da autuação. (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 1º - Acatado o recurso de que trata o “caput” do artigo 15, será concedido
novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança,
cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação
de Infração, com a proposta de penalidade ao estabelecimento,
encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança
Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva
Para Assuntos de Segurança Privada. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 2º - Procedida a análise e atendimento o plano de segurança às exigências
do artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
a Comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria
de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente Regional. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 3º - Apresentando o plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de Vistoria
cientificará o estabelecimento financeiro quanto à negativa de
aprovação, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação,
concedendo novo prazo para cumprimento das exigências pendentes,
cabendo recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente
Regional, no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 4º - Denegado o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o
novo prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes,
será lavrado Auto de Constatação de Infração, encaminhando-se
o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada pra inclusão
na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos
de Segurança Privada. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 5º - Apreciado o processo punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos
de Segurança Privada, concluído seu julgamento e aplicada a penalidade,
caberá recurso ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data da publicação da portaria punitiva
no Diário Oficial da União. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 6º - A Portaria de Aprovação do plano de segurança terá validade de 01
(um) ano, a contar da data de sua expedição. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 7º - A revisão do plano de segurança será feita anualmente, exigindo-se,
para sua renovação, o atendimento dos requisitos previstos neste
artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para
a primeira concessão. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 8º - O estabelecimento financeiro deverá comunicar à Comissão de Vistoria,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração, modificação
ou fato relevante pertinentes ao plano de segurança aprovado,
adequando o plano à nova situação ou, se for o caso, promovendo
a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a preservar
a eficácia e o perfeito funcionamento das medidas de segurança
previstas no plano. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
Art. 16 - A vigilância ostensiva e o transporte de valores poderão ser executados
pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado
e preparado para tal fim.
§ 1º - O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância
e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes
habilitados ao serviço profissional nos termos desta Portaria.
§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância
ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério
do Governo da respectiva Unidade da Federação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 17 - Os veículos de que trata o inciso I do artigo 10 desta Portaria,
deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos estabelecidos
pela Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 18 - É permitida a alienação, a qualquer título, de veículos especiais
entre empresas de segurança privada, categoria transporte de valores
e estabelecimentos financeiros, desde que atendidas as especificações
mencionadas no artigo 17.
Parágrafo Único - As alienações a que se refere este artigo deverão ser comunicadas
à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo máximo de cinco dias úteis
da operação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19 - As empresas de segurança privada poderão utilizar cães em seus
serviços.
Art. 20 - Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:
I - ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados
em curso de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de segurança privada ou de canil de organização
militar, de "Kanil Club" ou particular.
Parágrafo Único - O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo
deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante
ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21 - O vigilante acompanhado de cão adestrado deverá estar habilitado
para a condução do animal.
Parágrafo Único - A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida
em treinamento prático, em órgão militar ou policial, "Kanil
Club" ou curso de vigilantes, recebendo, pelo treinamento,
declaração do órgão ou treinador credenciado.
Art. 22 - O cão, quando em serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre
o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.
Art. 23 - O serviço de vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido
no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora
do horário de atendimento ao público.
TÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE VISTORIA
Art. 24 - O interessado que pretender autorização para o funcionamento de
empresa de segurança privada deverá, inicialmente, requerer à
Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal a realização
de vistoria prévia em suas instalações e veículos especiais para
a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria, conforme
o caso.
Art. 25 - Procedida a vistoria e atendendo as instalações ou os veículos
especiais às exigências dos artigos 9º ao 18 desta Portaria, a
Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado correspondente,
o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da autorização
para funcionamento, no Diário Oficial da União.
Art. 26 - Em sendo constatado que as condições das instalações ou dos veículos
do interessado não o habilitam a ter expedido o respectivo Certificado,
esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as
causas da negativa.
Parágrafo Único - Da decisão denegatória da concessão do Certificado, caberá
recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de
Polícia, sucessivamente, com rito, prazo e forma estabelecidos
nesta portaria.
Art. 27 - Para obter autorização de funcionamento, o interessado deverá adotar
o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento
firmado pelo representante legal da empresa, dirigido à Coordenação
Central de Polícia do DPF;
II - instruir o requerimento a que se refere o inciso anterior com os seguintes
documentos:
a) cópia ou certidão dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial
ou Cartório de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e alterações
contratuais, se houver;
b) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federal, estadual
e municipal;
c) cópia das Carteiras de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente
dos sócios, diretores, administradores e gerentes;
d) atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos
Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal,
Militar, Eleitoral e Estadual, dos sócios, diretores, administradores
e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistência
de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação
onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;
e) certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União;
f) memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições
contidas nos artigos 33, e seus parágrafos, e 34 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos coloridas
de frente, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado
tamanho 9x15 cm;
g) comprovante de que possui convênio com organização militar, policial ou
clube de tiro, nos termos do artigo 11, inciso IV ou comprovação
de que possui estande próprio, no caso de curso de formação de
vigilante;
h) cópia do modelo do Certificado de Conclusão a ser adotado e currículos
dos instrutores acompanhados dos documentos comprobatórios de
sua capacitação profissional, quando se tratar de empresa de curso
de formação de vigilantes.
III - possuir capital inicial não inferior a cem mil UFIR, tendo como base
referencial a data do protocolo do requerimento na Comissão de
Vistoria do DPF.
§ 1º - Quando em serviço, o vigilante deverá estar devidamente uniformizado
e portando crachá de identificação.
§ 2º - É assegurado ao vigilante, quando em efetivo serviço, porte de arma,
prisão especial por ato decorrente da atividade profissional e
seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora.
§ 3º - A empresa deverá, semestralmente, comprovar, perante a Comissão de
Vistoria do DPF, estar em dia, com a concessão do seguro de vida
em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.
Art. 28 - A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança
privada já autorizadas a funcionar e as que vierem a obter tal
autorização, deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação da autorização, no Diário Oficial
da União, mediante apresentação de:
I - comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas
à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
II - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;
III - comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
IV - Certidão de Segurança atualizado;
V - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa
não tenham condenação criminal registrada;
VI - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa
que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu
setor de segurança não tenham condenação criminal.
§ 1º - Para a revisão da autorização de funcionamento, a empresa de segurança
privada deverá protocolizar junto à Comissão de Vistoria do DPF,
o competente requerimento, e juntar os documentos mencionados
nas alíneas "a", "c", "d" e "g"
do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do artigo 69, além
do Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do período
de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.
§ 2º - A revisão da autorização de funcionamento mencionada no parágrafo
anterior, será efetivada com a expedição do competente ofício,
pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.
§ 3º - Fica estabelecido que a revisão da autorização para funcionamento
de que trata o "caput" desta artigo, será considerada
a partir da data de publicação desta Portaria.
Art 29 - As Comissões de Vistoria do DPF, ao receberem os requerimentos de
autorização para funcionamento de empresa de segurança privada,
deverão:
I - verificar se existe denúncia de entidade ou pessoa jurídica contra a
empresa interessada, ou seus associados, investigando a procedência
da mesma;
II - apurar a procedência da denúncia, quando for o caso, a fim de emitir
parecer conclusivo a respeito, propondo à Coordenação Central
de Polícia do DPF - a concessão da autorização para funcionamento
ou o indeferimento do requerimento com o consequente arquivamento
do processo;
III - notificar os dirigentes das empresas de segurança privada de que não
podem desenvolver suas atividades sem autorização de funcionamento
publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30 - Cumpridas as exigências pela empresa interessada, a Comissão de
Vistoria encaminhará o processo à Divisão competente junto à CCP/DPF,
com parecer conclusivo.
Art. 31 - Recebido o processo, a Divisão competente o examinará e proporá
a CCP/DPF a expedição da Portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º - Dentro do prazo estabelecido no artigo 7º § 2º, a empresa deverá comprovar
a contratação do efetivo mínimo, juntando:
a) cópia da Carteira de Trabalho, apenas das partes que identifica o vigilante
e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de
vigilante e reciclagem, conforme o caso;
d) comprovante de seguro de vida em grupo.
§ 2º - Sendo comprovada a contratação de efetivo mínimo necessário por parte
da empresa, a Comissão de Vistoria fará comunicação à Divisão
competente junto a CCP/DPF, contendo informações sobre:
a) se todos os contratados estão registrados como vigilante;
b) se todos os contratados estão registrados na Delegacia Regional do Trabalho;
c) se os respectivos Certificados de Formação estão registrados ou aguardando
registro na Comissão de Vistoria do DPF.
Art. 32 - Os requerimentos de aquisição de armas e munições poderão ser feitos
concomitantemente com o requerimento para autorização de funcionamento,
em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes à
espécie e à exigência do artigo 53.
Parágrafo Único - Os requerimentos de aquisição de armas e munições somente
serão deferidos após a comprovação da contratação do efetivo mínimo
de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§ 1º e 2º desta
Portaria.
Art. 33 - A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender
funcionar em transporte de valores, além dos documentos exigidos
nos incisos I e II do artigo 27, deverá instruir o requerimento
com cópia dos Certificados de Propriedade de, no mínimo, dois
veículos especiais.
Art. 34 - A empresa de segurança privada, categoria transporte de valores,
que pretender autorização na atividade de vigilância, deverá juntar
cópia da alteração de atos constitutivos no que se refere à modificação
da razão e objetivo sociais.
CAPÍTULO II
DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS OPERACIONAIS
Art. 35 - Para abertura de filial em outra Unidade da Federação, a empresa
de segurança privada já autorizada a funcionar deverá requerê-lo,
cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I deste Título.
§ 1º - Os requerimentos de que tratam o artigo 28, e o "caput"
deste artigo, deverão ser protocolizados no órgão regional do
DPF em que se situará a filial.
§ 2º - Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar
a alteração contratual ou decisão de abertura de filial.
§ 3º - Para requerer a autorização a que se refere o "caput" deste
artigo, a empresa deverá atender ao disposto no inciso III do
artigo 27 desta Portaria.
§ 4º - As empresas deverão possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente
autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com
veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida
pela nova filial.
Art. 36 - O funcionamento de outras instalações e escritórios operacionais,
na mesma Unidade Federada em que esteja a empresa autorizada a
funcionar, independerá de nova autorização da Coordenação Central
de Polícia do DPF.
§ 1º - Fica a cargo das Comissões de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento
das instalações a que se refere o "caput" desta artigo,
observando o quantitativo de armas, munições e efetivo de vigilantes.
§ 2º - Para a expedição do Certificado de Segurança, neste caso, o órgão
fiscalizador levará em conta a quantidade de armas e munições
que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes que estarão vinculados
à nova instalação.
§ 3º - Consideram-se escritórios operacionais, as instalações da empresa
que não necessitam dispor de local para guarda de armas e munições.
§ 4º - A Comissão de Vistoria definirá a necessidade de construção de local
próprio para guarda de armas e munições, observando-se o número
de clientes da empresa, o número de vigilantes e quantitativo
de armas e munições.
§ 5º - A empresa de segurança privada que desejar transferir armas de empresas
do mesmo grupo empresarial, sediada em outra Unidade da Federação,
deverá requerer autorização à Comissão de Vistoria do DPF, que
comunicará à Divisão competente junto à CCP/DPF.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PESSOAL
Art. 37 - A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender
prestar serviços de segurança pessoal deverá requerer ao Coordenador
Central de Polícia do DPF autorização para fazê-lo, desde que
possua autorização para funcionar na atividade de vigilância,
há pelo menos um ano.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo deverá ser publicada
no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante,
além do curso de formação, deverá:
I - possuir experiência mínima comprovada de um ano na atividade de vigilância;
II - ter concluído com aproveitamento o curso de extensão para segurança
pessoal, em empresa de curso devidamente autorizada a ministrá-lo;
III - ter comportamento social e funcional irrepreensível;
IV - ter sido selecionado observando-se a natureza especial do serviço;
V - utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa,
com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão
às autoridades policiais estaduais da Unidades da Federação;
VI - portar credencial de trabalho fornecida pela empresa, de conformidade
com as exigências contidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e do Decreto
1.592, de 10 de agosto de 1995;
VII - frequentar o curso de reciclagem obrigatória de que trata o "caput"
do artigo 91;
VIII - submeter-se ao exame de saúde física e mental de que trata o artigo
92.
Parágrafo Único - Para o desempenho da atividade de segurança pessoal, ficam
os egressos do serviço militar, desde que reservista de 1ª categoria,
bem como dos quadros das Polícias Militar, Civil e Federal, com
no mínimo dois anos de serviço, dispensados da exigência de frequência
ao curso básico, obrigando-se, todavia, ao curso de extensão.
Art. 39 - Os requerimentos das empresas de segurança privada, categoria vigilância,
para prestarem serviço de segurança pessoal, deverão estar acompanhados
dos seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
II - cópia da autorização de funcionamento que comprove estar a empresa autorizada
a funcionar, há pelo menos um ano:
III - comprovação do efetivo capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes.
Art. 40 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes, estão credenciadas a ministrar o curso de extensão
de segurança pessoal, devendo, até cinco dias antes de cada curso,
informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso apresentando:
I - quadro que especifique a data do início e o fim do curso;
II - planejamento discriminando a natureza e a quantidade de munição que
serão utilizadas;
III - número de vigilantes frequentando a extensão, juntando cópia dos certificados
de conclusão do curso básico ou conforme o caso, a cópia da documentação
que comprove o disposto no parágrafo único do artigo 38.
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado
por empresa especializada em vigilância e transporte de valores,
no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição
formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado
e armado.
Parágrafo Único - Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão
ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao
disposto no artigo 43 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43 - O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes
especificações:
I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato
de locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento
Estadual de Trânsito atualizadas;
IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44 - A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes
exigências:
I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para
esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários
ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior
poderá ser reduzida até a metade;
III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente,
no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de
valores.
Parágrafo Único - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador
do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes
com extensão para transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45 - Além do armamento regulamentar inerente à função, os vigilantes
empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento
previsto no § 2º do artigo 50 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA
Art. 46 - O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta
armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF
e será instruído com:
I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou
de transporte de valores;
II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos
comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta
Portaria;
IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo,
08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte
de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47 - Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa
deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública
da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e
gerentes da empresa;
III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre,
número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública,
bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais,
contendo placa, cor e número do chassi;
VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria
do DPF.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48 - A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo
a empresa atender às seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar
o serviço;
II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança
Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar,
mencionando os seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de autorização para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;
e) dados de identificação do veículo;
f) relação pormenorizada das armas utilizadas.
Art. 49 - A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a
cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas
valiosas, de mais um vigilante armado.
TÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS
MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA
Art. 50 - As empresas de segurança privada interessadas na aquisição de armas
ou munições, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme
o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal requerimento
firmado pelo seu representante legal, contendo: razão social,
CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas
ou munições que pretendam adquirir, instruído com os seguintes
documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) cópia da portaria de autorização para funcionamento ou da revisão; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
b) cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do
período de validade;
c) cópia dos Certificados de Vistoria dos veículos especiais, quando se tratar
de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante
dos serviços orgânicos de segurança;
d) relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade
da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu
representante legal;
e) relação especificada das armas pertencentes à empresa ou curso, por calibre,
contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de
Armas - e o número do registro na Secretaria de Segurança Pública,
ou declaração de que não possui armas, firmada pelo seu representante
legal; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
f) relação dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso
de formação e/ou reciclagem, dentro do período de validade, devendo
todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
g) relação distinta dos vigilantes portadores de extensão em transporte de
valores e em segurança pessoal privada, quando se tratar de atuação
conjunta nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar
cadastrados no SISVIP; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
h) declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando
o número de salas de aulas quando se tratar de empresa de curso
de formação de vigilantes.
i) cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo número
de vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas
previsto para a execução do contrato; (Alínea incluída pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
j) relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação
de armas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze)
meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado
o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir
e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas
quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência
ou imperícia) dos profissionais envolvidos. (Alínea incluída pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
II - além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar
o livro para registro e movimentação de armas e munições, no qual,
quando se tratar da primeira aquisição, será lavrado o termo de
abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com rubrica
e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão
de Vistoria, com observância das seguintes colunas:
a) data;
b) estoque existente;
c) munição utilizada;
d) quantidade autorizada a adquirir;
e) data, número da nota fiscal e nome do fornecedor;
f) saldo de estoque;
g) assinatura do responsável pela empresa ou curso.
III - Quando se tratar de aquisição a partir da vigência desta Portaria,
a empresa deverá apresentar o Livro de Registro e Movimentação
de Armas e Munições com todos os campos preenchidos, discriminando,
na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munições
em poder da empresa, para que a Comissão de Vistoria atesta sua
regularidade, atualização e correção dos dados consignados. (Inciso incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
§ 1º - Os requerimentos para aquisição de armas, munições, petrechos e equipamentos
para recarga deverão ser dirigidos ao Coordenador Central de Polícia
do DPF, a quem compete expedir a respectiva autorização.
§ 2º - As armas tipo carabina de repetição calibre 38, as espingardas calibre
12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura
tipo pistola, "choque cilíndrico" e as pistolas semi-automáticas
calibre .380 "Short" e 7,65 mm poderão ser adquiridas
pelas empresas de segurança privada categorias transporte de valores,
vigilância, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos
de formação de vigilantes, bem como executantes dos serviços orgânicos
de transporte de valores.
§ 3º - Excepcionalmente e mediante autorização da CCP/DPF, as empresas de
vigilância poderão adquirir carabinas de repetição calibre 38,
a fim de atender serviços de características especiais.
§ 4º - As empresas de segurança privada, categoria vigilância, autorizadas
a prestar serviços de segurança pessoal privada, poderão adquirir
pistolas semi-automáticas .380 "Short" e 7,65 mm.
§ 5º - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes,
que comprovarem no requerimento de aquisição de munições, que
seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos, da sua capacidade
simultânea de formação, poderão solicitar nova autorização.
§ 6º - A empresa adquirirá o material controlado, mediante apresentação de
documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, com validade
de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria, data da publicação
no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço, Unidade
da Federação, quantidade e natureza das armas autorizadas.
§ 7º - As empresas de segurança privada, autorizadas a adquirir armas e munições,
poderão comprar o produto controlado em qualquer parte do território
nacional, em estabelecimento comercial autorizado pelo Ministério
do Exército.
Art. 51 - As empresas de segurança privada poderão adquirir armas de outras
empresas, que tenham encerrado suas atividades, ou de estabelecimento
financeiro.
Art. 52 - Para aquisição de armas, na forma prevista no artigo anterior,
o requerimento será dirigido ao CCP/DPF, contendo nome, CGC, endereço,
natureza, quantidade das armas e assinatura do responsável pela
empresa, e será instruído com:
I - Cópia dos documentos elencados no artigo 50, alíneas “a” a “j” desta
Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
II - Cópia da portaria de cancelamento da empresa cedente; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
III - Relação pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo respectivos
números de registro na SSP e número de cadastro no SINARM - Sistema
Nacional de Armas; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
IV - quando se tratar de armas de propriedade de empresa executante de serviços
orgânicos de segurança, adquiridas com autorização do SFPC/Mex,
documento comprobatório de anuência do Ministério do Exército; (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
V - documento que comprove a anuência da empresa cedente em negociar o armamento.
CAPÍTULO II
DAS QUANTIDADES PERMITIDAS
Art. 53 - A autorização para compra de armas e munições das empresas de segurança
privada, categoria vigilância, poderá ser concedida, sendo seu
quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional
da empresa, tomando por base o contrato firmado para a prestação
do serviço, observando-se, no que couber, o atendimento dos requisitos
fixados na alíneas “a” a “j”, do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF,
de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta
Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
Art. 54 - A autorização para compra de armas e munições para uso exclusivo
em transporte de valores poderá ser concedida, sendo seu quantitativo
definido mediante apresentação, pela empresa, do total de veículos
especiais em condições de uso, observando-se o disposto no parágrafo
8º do artigo 1º da Portaria nº 1.264-MJ, de 29 de setembro de
1995 e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas
“a” a “j” do inciso I do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF,
de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta
Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
Parágrafo Único - A autorização para compra de armas e munições para as empresas
que executam serviços orgânicos de segurança poderá ser concedida,
sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade
operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigilada
e número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no
que couber, o atendimento às exigências previstas no artigo 50,
inciso I, alíneas “a” a “j”, da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria. (Parágrafo incluído pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
Art. 55 - O número de armas permitido em poder das empresas de segurança
privada, categoria curso de formação de vigilantes, será definido
em função de sua capacidade de formação simultânea, não podendo
exceder a 30% dessa capacidade de formação. (Redação dada pela Portaria nº 277, de 13/04/98, do DPF)
Art. 56 - O estoque máximo de munição das empresas de segurança privada,
categorias vigilância, transporte de valores, bem como as empresas
se segurança orgânica e estabelecimentos financeiros, será o equivalente
a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre
dessas armas.
Art. 57 - A quantidade mínima de munição especial a ser mantida pelas empresas
se segurança privada, categoria transporte de valores, deverá
obedecer ao seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 12 ou 11 (1,25 ou 1,50
mm);
II - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 7 ou 6 (2,50 ou 2,75
mm);
III - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo TTT (5,50 mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo SG (8,40 mm), ou balote
(24,8 g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou .380 "short" ou 7,65 mm.
Art. 58 - O curso de formação de vigilantes poderá manter um estoque de,
no máximo, o equivalente a 75 (setenta e cinto) tiros reais de
munição calibre 38 por aluno, observada a capacidade de formação
simultânea, multiplicado por seis.
§ 1º - Para as espingardas calibre 12 tipo "pump action" com coronha
curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico",
esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade
de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 2º - Para as carabinas calibre 38, esse número será de 12 tiros por aluno,
observada a capacidade simultânea, multiplicado por seis.
§ 3º - As empresas de segurança privada, categorias vigilância e transporte
de valores, poderão repassar às empresas de curso parte de seu
estoque de munição, até o limite necessário à formação o reciclagem
de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de Vistoria,
que deverá comunicar à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 59 - A quantidade máxima conjunta do material para recarga de munições
permitida aos cursos de formação de vigilantes, equivale à mesma
quantidade de munições previstas no artigo 58.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À RECARGA
Art. 60 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes, poderão obter autorização para aquisição de equipamentos
para recarga e dos materiais abaixo relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora.
Art. 61 - O curso de formação de vigilantes, para aquisição de equipamentos
e materiais de recarga, além dos documentos constantes dos incisos
I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, especificando
a programação para formação e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário à recarga em estoque na empresa, ou declaração
de que não possui, assinada pelo representante legal do curso.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA INCOLUMIDADE FÍSICA DO VIGILANTE
Art. 62 - As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte
de valores e segurança orgânica deverão adotar procedimentos de
segurança física dos seus profissionais quando empenhados nas
atividades a que são destinados.
Art. 63 - Os procedimentos de segurança física a que se refere o artigo anterior
são:
I - aprendizagem das tarefas da profissão a que estão empenhados, nos cursos
de formação de vigilantes e extensão;
II - treinamento permanente dos procedimentos da prática de tiro e defesa
pessoal;
III - materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação,
inclusive armas e munições;
IV - cães devidamente treinados, quando necessários;
V - sistema de rádio em perfeito estado de funcionamento;
VI - coletes à prova de balas produzidos pelas fábricas registradas no Ministério
do Exército, cujos modelos forem aprovados pelo órgão competente.
§ 1º - Não são obrigatórios os procedimentos mencionados nos incisos IV e
VII deste artigo.
§ 2º - A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas,
portos, aeroportos, navios fundeado em águas nacionais ou outros
estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física
de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme especial,
equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho,
como: capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários,
observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
TÍTULO VII
OUTRAS AUTORIZAÇÕES
Art. 64 - A alteração dos Atos Constitutivos, no que se refere a razão social,
CGC, mudança de sócios e de endereço, depende de autorização do
Coordenador Central de Polícia do DPF ou da Comissão de Vistoria
conforme o caso, devendo o requerimento ser assinado pelo representante
legal da empresa e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato a ser alterado;
II - cópia da alteração proposta;
III - cópia da portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º - Para as alterações de razão social e CGC, e empresa deverá apresentar,
também, as certidões negativas de impostos e encargos sociais
de âmbito Federal.
§ 2º - Para a alteração de sócio, a empresa deverá apresentar, também, os
atestados e certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Distribuição
das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e
Estadual, comprovando a inexistência de registro criminal transitado
em julgado do novo sócio a ser incorporado à sociedade.
§ 3º - As alterações de razão social e CGC serão publicadas no Diário Oficial
da União.
Art. 65 - Compete ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorizar as alterações
referentes a razão social e CGC enquanto as demais são de competência
da Comissão de Vistoria.
Parágrafo Único - Os processos de alterações de Atos Constitutivos de competência
da Comissão de Vistoria do DPF serão remetidos à Divisão competente
junto à CCP/DPF, após a sua autorização, para controle.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO MODELO DE UNIFORME
Art. 66 - A empresa de segurança privada, categorias vigilância,
transporte de valores e segurança orgânica, interessada na aprovação,
alteração ou modificação do uniforme de uso dos vigilantes, deverá
solicitar autorização à Comissão de Vistoria do DPF, instruindo
o requerimento com os seguintes documentos:
I - cópia da portaria de autorização para funcionamento;
II - cópia dos Certificados de Segurança ou Vistoria, conforme o caso, dentro
do prazo de validade;
III - memorial descritivo do uniforme em uso;
IV - descrição das alterações propostas;
V - fotos coloridas do novo modelo, de frente, perfil, costas, de corpo inteiro,
tamanho 9x15 cm de um vigilante com o fardamento completo;
Parágrafo Único - O processo de alteração ou aprovação de uniforme deverá
ser remetido à CCP/DPF, após sua conclusão, para ser anexado ao
processo de funcionamento da empresa.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES AÉREO, FLUVIAL OU OUTROS MEIOS
Art. 67 - A empresa de transporte de valores e de serviços orgânicos de transporte
de valores, para efetuar a atividade por via aérea, fluvial ou
outros meios, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e
desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros
veículos;
II - dotar a aeronave, embarcação ou outro veículo de, pelo menos, dois vigilantes
para acompanhamento, obedecidas as normas da Aviação Civil ou
da Capitania dos Portos;
III - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa, quando
não possuir filial na localidade para onde estejam sendo transportados
os valores.
Parágrafo Único - Os funcionários da empresa que acompanharem os valores
transportados via aérea, fluvial ou outros meios, ficam obrigados
ao uso do uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 68 - A empresa de que trata esta Capítulo, que transportar valores pelo
modo intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículos,
onde um desses seja embarcação ou aeronave de carreira, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias por ocasião do suprimento
e recolhimento no estabelecimento financeiro e junto aos transportadores;
II - dotar o veículo utilizado de pelo menos um funcionário da empresa para
acompanhar o valor transportado, seguindo as normas da Aviação
Civil u da Capitania dos Portos, viajando como passageiro;
III - adotar as medidas prescritas no inciso III, do artigo 67.
Parágrafo Único - O funcionário da empresa a que se refere o inciso II deste
artigo fica dispensado do uso do uniforme aprovado pela Comissão
de Vistoria do DPF, sem prejuízo do uso do crachá de identificação.
TÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÕES E APURAÇÕES DE TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - A Comissão de Vistoria, além da fiscalização anual de que trata
o parágrafo único do artigo 39 do Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, procederá à fiscalizações nas empresas de segurança
privada, sempre que fato relevante justifique tal medida.
§ 1º - As fiscalizações a que se refere o "caput" deste artigo
poderão ser feitas de ofício ou mediante solicitação da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, do Coordenador
Central de Polícia do DPF, do Chefe da Divisão competente junto
à CCP/DPF, das entidades de classe, dos órgãos integrantes do
sistema de segurança ou ainda mediante denúncia de terceiros,
se houver fundadas suspeitas da prática de irregularidades por
parte da empresa denunciada, observada a prescrição anual, a contar
da ocorrência do fato.
§ 2º - Com a finalidade de viabilizar o controle da atividade de segurança
privada promovida pala CCP/DPF, através de sua Divisão competente,
bem como as fiscalizações a que se refere o parágrafo anterior,
as empresa deverão, a cada trimestre, apresentar os seguintes
dados à Comissão de Vistoria do DPF, relacionados com o trimestre
anterior;
a) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes contratados;
b) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes demitidos;
c) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes reciclados;
d) relação de armas, por espécie e calibre, adquiridas, bem como a cópia
dos respectivos registros;
e) relação das munições, por calibre, adquiridas;
f) relação de veículos especiais para Transporte de Valores adquiridos.
§ 3º - As empresas deverão apresentar relação nominal dos vigilantes, contendo
data da formação e reciclagem, quando da solicitação para a revisão
da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS APURAÇÕES
Art. 70 - Recebida a denúncia ou constatada a prática de infração às normas
que regulamentam o assunto, por empresa de segurança privada,
a Comissão de Vistoria do DPF instaurará procedimento administrativo
visando a sua apuração, procedendo, de imediato, se for o caso,
a uma ampla fiscalização na empresa.
Parágrafo Único - Da constatação será lavrado Auto de Infração, no qual será
consignada a infração atribuída à empresa.
Art. 71 - Encerradas as apurações e em se concluindo pela caracterização
da infração, será concedido prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos,
para que a empresa apresente defesa por escrito.
Art. 72 - Findo o prazo previsto no artigo anterior e apresentada ou não
a defesa, o processo será apreciado através de parecer e encaminhado
à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 1º - No parecer, em se concluindo pela responsabilidade da empresa, será
proposta a pena a ser aplicada.
§ 2º - Decidindo a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada
pela aplicação de penalidade, será o ato publicado no Diário Oficial
da União.
§ 3º - A execução da pena de que trata o parágrafo anterior aguardará o julgamento
do recurso previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º - Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo caberá recurso,
no prazo de cinco dias úteis, ao Diretor do DPF.
§ 5º - O recurso de que trata o parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
§ 6º - Na mensuração da pena, serão observadas as disposições contidas nos
artigos 98 a 108 desta Portaria.
Art. 73 - As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas
atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra
a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência
e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento administrativo à Coordenação Central de Polícia
do DPF, através das Comissões de Vistoria, para conhecimento e
difusão às empresas de segurança privada, a nível nacional.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES E FORMAS DE PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 74 - A Comissão de Vistoria, recebido o requerimento do interessado
para qualquer dos casos previstos nesta Portaria, deverá, de imediato,
sanear o expediente, verificando se dele constam os documentos
exigidos em cada caso específico, formalizando um processo que
passará a ter o número de protocolo do requerimento.
Parágrafo Único - Ao processo de autorização para funcionamento será anexada
a cópia do Certificado de Segurança ou Vistoria, conforme o caso,
cujo original ficará de posse da Comissão de Vistoria, conforme
estabelece o artigo 25.
Art. 75 - Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o
interessado deverá ser cientificado, sendo-lhe consignado o prazo
de 30 (trinta) dias para que cumpra as exigências.
§ 1º - Expirado o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem
que haja manifestação por parte do interessado, o expediente será
arquivado mediante despacho, sendo dado conhecimento dessa decisão
ao requerente.
§ 2º - Na hipótese do arquivamento previsto no parágrafo anterior, somente
após transcorridos 30 (trinta) dias será apreciado um eventual
novo requerimento, com o mesmo pedido do interessado.
TÍTULO X
DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS
Art. 76 - As empresas de segurança privada, categoria cursos de formação
de vigilantes, com objetivos definidos no artigo 1º, inciso IV,
sujeitam-se, além das disposições contidas em Lei, às normas estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 77 - As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes,
poderão firmar convênios com organização militar, policial ou
clube de tiro para utilização de estande de tiro.
§ 1º - O convênio deverá ser renovado anualmente e o curso de vigilantes,
obrigatoriamente, remeterá cópia da renovação à Divisão competente
junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, para inserção
em seu processo;
§ 2º - Na impossibilidade de se firmar o convênio neste artigo, o curso de
formação de vigilantes deverá possuir estande próprio, observada
a exigência contida no § 3º do artigo 12 desta Portaria, aprovado
pela Comissão de Vistoria.
Art. 78 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de
vigilantes poderão solicitar autorização para aquisição de munição
para até 03 (três) meses, respeitada a exigência de estoque máximo
prevista no artigo 58 e §§, ou material para recarga, devendo,
para tanto, apresentar programação detalhada.
Parágrafo Único - As instituições militares ou policiais autorizadas a formar
vigilantes não necessitam da autorização de que trata este artigo,
no entanto, deverão, mensalmente, informar à CCP/DPF, através
da Comissão de Vistoria, o número de vigilantes formados e o número
de munições utilizadas na formação e reciclagem pelos mesmos.
Art. 79 - As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes
deverão possuir capacidade mínima para formação simultânea mensal
de 60 (sessenta) vigilantes.
Parágrafo Único - O curso de formação a que se refere este artigo não poderá
abrigar mais de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala.
Art. 80 - os presidentes das Federações, Sindicatos e Associações dos empresários
e empregados do mercado de prestação de serviço de vigilância,
transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou os
seus substitutos legais, existentes nas Unidades da Federação,
terão acesso às instalações das empresas de curso de formação
de vigilantes, podendo, inclusive, participar como observadores
dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem
com antecedência mínima de 24 horas aos dirigentes das empresas.
§ 1º - Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade, por ocasião de suas visitas, formularão
suas denúncias por escrito à Comissão de Vistoria do DPF.
§ 2º - As Comissões de Vistoria poderão convidar os representantes classistas,
mencionados no "caput" deste artigo, para acompanhar
os referidos cursos de formação de vigilantes, sempre que houver
formação de novas turmas.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 81 - São os seguintes os requisitos para a matrícula em curso de formação
de vigilantes:
I - ser brasileiro maior de 21 anos de idade;
II - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
IV - não possuir antecedentes criminais registrados;
V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º - No ato da matrícula é facultado ao candidato apresentar apenas a carteira
de identidade, o atestado de antecedentes criminais, o laudo de
exame de saúde física e mental, podendo os demais documentos serem
apresentados durante o curso, até a data de seu encerramento.
§ 2º - As cópias dos documentos dos candidatos deverão permanecer, nos arquivos
das empresas de curso de formação.
§ 3º - As empresas de curso de formação responsável pela guarda dos documentos
de que trata o parágrafo anterior, poderão destruí-los decorridos
2 (dois) anos, contados da data da formação ou reciclagem.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 82 - O currículo e a carga horária para cada disciplina dos cursos de
formação, extensão e reciclagem de vigilantes, são os constantes
dos anexos I, II, II e IV desta Portaria.
Parágrafo Único - Os dirigentes das empresas de curso de formação de vigilantes
deverão fornecer à Comissão de Vistoria do DPF, até 48 (quarenta
e oito) horas depois do início de cada curso, relação nominal
e qualificação dos candidatos nele matriculados (filiação, R.G.,
data e local de nascimento).
Art. 83 - Os vigilantes, mesmo empenhados no exercício da atividade de segurança
pessoal, somente poderão ser formados nas empresas de curso de
formação autorizadas ou nos órgãos de formação policial ou militar,
desde que credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo Único - As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos
de segurança, não previstos nos currículos anexos a esta Portaria,
a pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade
e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o credenciamento
profissional.
Art. 84 - As empresas de segurança privada, nas categorias vigilância e transporte
de valores deverão providenciar para que seus fiscais e inspetores
de segurança frequentem curso específico voltado para suas atividades
funcionais.
Art. 85 - O curso de que trata o artigo anterior, deverá ser ministrado pelas
empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes
ou por órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciado
pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 86 - Sempre que ocorrerem dispensas ou novas contratações de instrutores
para os cursos de formação de vigilantes, quer sejam eles ministrados
pelas empresas ou mesmo por academias de polícia, a comunicação
de alteração e o currículo do novo contratado deverão ser encaminhados
à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria.
Art. 87 - Os Certificados de Formação deverão conter o período de duração
do curso, a carga horária, e terão validade em todo o território
nacional, quando devidamente registrados.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS
Art. 88 - Os currículos para os cursos de segurança privada são os seguintes:
I - Curso de Formação de Vigilantes - Básico - Anexo I;
II - Curso de Formação de Vigilantes em Transporte de Valores - Extensão
- Anexo II;
III - Curso de Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão
- Anexo III.
Art. 89 - A Unidade Didática de Armamento e Tiro, para o curso de formação
de vigilantes, compreende 75 (setenta e cinco) tiros com munição
real calibre 38.
Parágrafo Único - Equipamento de projeção de imagens que simule ação de tiro
poderá ser usado em complementação para fins de aperfeiçoamento.
Art. 90 - As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte
de valores, cursos de formação e segurança orgânica, deverão possuir
livro de controle de utilização de armas e munições atualizado,
bem como o livro de controle de material de recarga para o curso
de formação.
CAPÍTULO V
DA RECICLAGEM E EXAME DE SAÚDE
Art. 91 - A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa,
reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término
da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos
devidamente autorizadas.
§ 1º - A reciclagem deverá ser comprovada pela empresa de curso ou empresa
empregadora, sempre que for exigida pela Comissão de Vistoria.
§ 2º - A empresa de curso fornecerá, obrigatória e gratuitamente, uma declaração
ao vigilante reciclado.
§ 3º - A empresa de curso deverá informar à Comissão de Vistoria os nomes
dos vigilantes reciclados.
§ 4º - Os cursos de reciclagem cumprirão o currículo constante do Anexo IV.
Art. 92 - A empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente,
a sua expensas, a renovação dos exames de saúde física e mental
do vigilante.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 93 - Ao final de cada curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem,
por matéria, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um
mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 94 - A avaliação de aprendizagem das matérias "Adestramento Físico"
e "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática,
enquanto a das demais constará de provas teóricas do tipo objetivo.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 95 - Pela prática de infração a dispositivos da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras
da atividade de segurança privada, as empresas especializadas
e as empresas que executam serviços orgânicos de segurança, ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro de funcionamento.
§ 1º - A proibição temporária de funcionamento, a que se refere o inciso
III deste artigo, não excederá a 30 (trinta) dias e será aplicada
pela CCP/DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
Privada.
§ 2º - A empresa proibida de funcionar que, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, não sanar as irregularidades apontadas no processo punitivo
que deu origem à punição, terá o seu registro de funcionamento
cancelado pelo Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a
Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade
de recurso.
Art. 96 - Pela prática de infração a dispositivos da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras
da atividade de segurança privada, os estabelecimentos financeiros
ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a
gravidade da infração levando-se em conta a reincidência e a condição
econômica do infrator:
I - advertência;
II - multas de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único - Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade
de recurso.
Art. 97 - A prestação de serviço de segurança privada por empresa, grupo
ou através de qualquer outra forma, sem a prévia autorização do
Departamento de Polícia Federal, implicará no encerramento das
atividades e imediata apreensão das armas e munições porventura
utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência
Regional da Polícia Federal, até a conclusão do procedimento penal
cabível.
§ 1º - A recalcitrância na continuidade ou retorno à atividade clandestina
caracterizará o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade
fiscalizadora deverá dar conhecimento à Coordenação Central de
Polícia do DPF, para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA TIPICIDADE
Art. 98 - É punível com pena de ADVERTÊNCIA a empresa de segurança privada
que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de comunicar às Secretarias de Segurança Pública das respectivas
Unidades Federadas, o início operacional de suas atividades, bem
como quaisquer alterações que posteriormente venham a ser procedidas;
II - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme especial
aprovado pelo órgão competente ou cobrar o fornecimento do mesmo;
III - permitir que o vigilante utilize irregularmente, em serviço, o uniforme
especial aprovado pelo órgão competente;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de
Segurança ou Vistoria de veículo;
V - deixar de reconhecer a validade de Certificado de Formação expedido por
empresa de curso devidamente registrada em outra Unidade da Federação
e autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores sem
a via original ou cópia do Certificado de Vistoria do veículo;
VII - reter Certificado de Formação ou Declaração de Curso pertencente ao
vigilante.
§ 1º - Os Presidentes de Comissões de Vistoria do DPF, por ocasião da apuração
das infrações previstas neste artigo, poderão decidir pelo arquivamento
do processo, desde que não se trate de reincidência, dando-se
conhecimento à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no "caput"
do artigo 99, desta Portaria, conforme o caso.
Art. 99 - É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR, a empresa de
segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações;
I - permitir o uso do uniforme pelo vigilante sem que esteja efetivamente
em serviço;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme autorizado;
III - deixar a empresa de curso de expedir e encaminhar à Comissão de Vistoria
do DPF, de imediato, para registro, os Certificados de Conclusão
de Curso;
IV - deixar a empresa contratante do vigilante de entregar ao interessado,
imediatamente após os registros, o Certificado de Conclusão do
Curso;
V - adquirir armas ou munições, após autorizada pela Coordenação Central
de Polícia, sem a utilização do documento expedido pela Comissão
de Vistoria do DPF, conforme prescreve o § 6º do artigo 50;
VI - deixar de remeter à Comissão de Vistoria do DPF a relação nominal e
qualificação dos matriculados em curso de formação, até 48 (quarenta
e oito) horas depois do início de cada curso ou reciclagem;
VII - deixar a empresa de apresentar, na forma da legislação vigente, quando
solicitada pelo órgão competente, relação pormenorizada de armas
e munições, relação do efetivo de pessoal, número de vigilantes
ou qualquer outro dado ou documento solicitado para controle e
fiscalização;
VIII - utilizar irregularmente o livro destinado ao controle de armas ou
munições, não possuí-lo ou deixá-lo desatualizado;
IX - utilizar, em serviço, veículo especial de transporte de valores sem
os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;
X - contratar, como vigilante, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade
ou que não possua o grau de escolaridade correspondente à quarta
série do 1º grau ou sem ter sido aprovado em exames de saúde física
e mental;
XI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com
o Certificado de Vistoria do veículo;
XII - deixar de apresentar à Comissão de Vistoria do DPF, anualmente, as
exigências dos seguintes dispositivos: inciso IV do artigo 11
e § 3º do artigo 69 desta Portaria;
XIII - deixar a empresa de segurança privada de fornecer os equipamentos
necessários para garantir a incolumidade física dos seus profissionais
quando em serviço;
XIV - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências dos artigos
20 a 23 desta Portaria;
XV - alterar o modelo do uniforme especial dos vigilantes e atos constitutivos
sem prévia autorização da Divisão competente junto à CCP ou Comissão
de Vistoria do DPF, conforme o caso.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo
100 desta Portaria.
Art. 100 - É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa
de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - utilizar, no serviço de recolhimento, transporte e suprimento de valores
e numerários superiores a 20.000 UFIR, veículo comum;
II - ter como vigilante, pessoa com antecedentes criminais registrados;
III - contratar, como vigilante, pessoa que não possua Curso de Formação;
IV - permitir que pessoa não habilitada, nos termos do inciso anterior, desempenhe
as atividades de vigilância;
V - deixar de assegurar ao vigilante, quando em efetivo serviço, uniforme
especial, porte legal de arma quando for exigível, seguro de vida
em grupo e a concessão do benefício da prisão especial por ato
decorrente de serviço;
VI - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em
prisão por ato decorrente de serviço, que não seja caracterizado
como tentativa do cometimento de ato criminoso;
VII - exercer atividade de vigilância ou transporte de valores sem dispor
do efetivo mínimo de vigilância fixado no artigo 7º;
VIII - utilizar, no serviço de suprimento ou recolhimento, veículo especial
de transporte de valores ou veículo comum, sem a guarnição de
vigilantes, ou em irregular estado de conservação e sem as vistorias
periódicas dos órgãos de trânsito;
IX - utilizar em serviço, armamento ou munição que não seja de propriedade
da empresa de segurança privada ou do estabelecimento financeiro
vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer título, armas, munições, equipamentos
e materiais para recarga, de pessoas ou firmas não autorizadas
à sua comercialização;
XI - exercer a atividade de transporte de valores em regiões onde for comprovada
a impossibilidade do uso de veículos especiais, sem a presença
de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes;
XII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea em regiões
onde for possível o uso de veículos especiais, sem adotar os procedimentos
exigidos no artigo 67 desta Portaria;
XIII - promover avaliação final ou aprovação no Curso de Formação de Vigilantes
ou Reciclagem, de candidato com frequência inferior à exigida
pela Parágrafo Único do artigo 26, do Decreto nº 89.056, de 24
de novembro de 1983, sem os exames, teóricos e práticos das matérias
do currículo fixado por esta Portaria;
XIV - deixar o Curso de Formação de Vigilantes de ministrar a carga de tiro
prevista no currículo fixado nesta Portaria;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores de Cursos de Formação,
de armas ou munições que não sejam de propriedade e responsabilidade
da instituição autorizada a ministrar o curso;
XVI - transportar armas ou munições, equipamentos ou materiais destinados
à recarga, sem a Guia de Tráfego expedida pelo órgão competente;
XVII - exercer a atividade de segurança privada, em outra Unidade da Federação,
sem a devida autorização;
XVIII - deixar a empresa de cumprir regularmente as exigências contidas nos
artigos 91 e 92 desta Portaria;
XIX - deixar de promover o prévio Registro Profissional do vigilante na Delegacia
Regional do Trabalho, após a obtenção dos documentos comprobatórios,
e a especificação de sua atividade na Carteira de Trabalho;
XX - permitir ao profissional de vigilância, transporte de valores e segurança
pessoal privada a utilização de arma da empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de propriedade e responsabilidade de terceiros no local
de guarda de armas, munições e petrechos para recarga pertencentes
a empresa;
XXII - comercializar, trocar, doar, emprestar ou dar qualquer outra destinação
que, não seja a de uso na formação ou reciclagem de vigilantes,
munição recarregada;
XXIII - empregar vigilância desarmada em estabelecimentos financeiros;
XXIV - negligenciar na guarda e conservação de armas e munições de sua propriedade
ou sob sua responsabilidade;
XXV - inscrever, no curso de formação de vigilantes, candidato que não preencha
os requisitos legais;
XXVI - deixar de apurar administrativamente envolvimento de vigilante em
crime contra o patrimônio e extravio de armas, quando houver fundada
suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de armas, munições,
equipamentos e petrechos de recarga de sua propriedade e responsabilidade,
à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante arma e munição imprestável ou inservível,
para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre classificado como de uso não permitido;
XXX - declarar fato não verdadeiro ao órgão fiscalizador, sem prejuízo das
implicações penais cabíveis;
§ 1º - As armas e munições utilizadas em serviço de calibre classificado
como de uso não permitido e as adquiridas irregularmente, serão
apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF, e ficará sob sua
custódia, até a conclusão de inquérito policial competente que
apure o uso indevido das mesmas.
§ 2º - As empresas de Curso de Formação de Vigilantes incursas nos incisos
XIII e XIV deste artigo ficam compelidas a complementar a carga
horária e de tiro, sob pena, dos sócios e gerentes, serem responsabilizados
criminalmente, como incursos nos artigos 171, 175 e 199 do Código
Penal Brasileiro.
§ 3º - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no "caput"
do artigo 101 desta Portaria.
Art. 101 - É punível com a pena de PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO,
que variará entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa de segurança
privada que praticar qualquer das seguintes irregularidades:
I - incluir estrangeiro na constituição societária da empresa, sem estar
amparado pela exceção prevista em lei;
II - ter na constituição societária da empresa de segurança privada, como
sócio ou administrador, pessoas com antecedentes criminais, cuja
condenação tenha transitado em julgado;
III - funcionar a empresa sem dispor de recursos humanos, financeiros e de
instalações adequadas;
IV - não obter renovação do Certificado de Segurança pela Comissão de Vistoria
do DPF;
V - não possuir a empresa de transporte de valores veículo especial em condições
de tráfego.
§ 1º - Publicado o ato de Proibição Temporária de Funcionamento, a Comissão
de Vistoria do DPF providenciará o recolhimento das armas, munições,
equipamento e materiais para recarga, Certificado de Segurança,
de Vistoria, veículos especiais e respectivos certificados de
propriedade, se for o caso, em local adequado da própria empresa,
após a lavratura do termo de Fiel Depositário.
§ 2º - Em caso de reincidência e persistindo a empresa na prática das irregularidades
que motivaram a suspensão temporária de funcionamento, aplica-se
o disposto no "caput" do artigo 102 desta Portaria.
Art. 102 - É passível da pena de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO
a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes
infrações:
I - deixar de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento
e não promover o saneamento ou readaptação quando notificada a
fazê-lo;
II - funcionar com desvio de seus objetivos sociais ou indicando destino
das atividades para fins ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos
ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade;
III - continuar funcionando, após ter sido temporariamente suspensa sua atividade.
§ 1º - No caso do cancelamento previsto neste artigo, as armas e munições,
equipamentos e materiais para recarga, Certificados de Segurança,
de Vistoria e de Propriedade de Veículos, se for o caso, serão
recolhidos à Polícia Federal da Unidade Federada, sob custódia,
por um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os veículos especiais de transporte de valores permanecerão em poder
da empresa, após a lavratura do Termo de Fiel Depositário.
§ 3º - Dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo, as empresas deverão
adotar as medidas necessárias à transferência da propriedade dos
bens.
§ 4º - A transferência de propriedade de que trata o parágrafo anterior somente
poderá ocorrer para outra empresa de segurança privada ou estabelecimento
financeiro, e depende de autorização da CCP/DPF.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, as armas, munições,
equipamentos e petrechos para recarga serão encaminhados ao Serviço
de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do
Exército da localidade.
§ 6º - O documento de autorização para funcionamento será remetido à Divisão
competente junto à CCP/DPF para juntada no processo de funcionamento
da empresa e arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA
Art. 103 - Na mensuração da pena serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora das Comissões de
Vistoria do DPF;
II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo
esclarecimento da irregularidade em apuração;
III - reincidência específica ou genérica na prática de infrações;
IV - a gravidade de falta;
Art. 104 - Na hipótese da prática simultânea de mais de uma das infrações
previstas nos artigos 98 a 100, a pena de multa será cumulativa
até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 105 - Na reincidência da prática de infrações, a pena será aumentada,
progressivamente, de 1/3 (um terço) da última pena aplicada, até
o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Parágrafo Único - Na reincidência específica, o aumento previsto no "caput"
deste artigo será de metade da última pena aplicada, até o máximo
de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 106 - A contumácia, a ser apurada através de procedimento específico,
ficará caracterizada pela prática de 3 (três) ou mais transgressões
específicas, ou 5 (cinco) genéricas, durante o período de 1 (um)
ano.
Art. 107 - São circunstâncias que atenuam a gradação das penas:
I - facilitar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II - corrigir as irregularidades constatadas, ou iniciar de forma objetiva
a sua correção, ainda durante as diligências;
III - apresentar as razões de defesa no prazo legal, de forma ética e com
os esclarecimentos pertinentes ao feito administrativo.
§ 1º - Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento
de suas atividades, decorrentes da aplicação do disposto no artigo
23, inciso IV da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a empresa
de segurança privada poderá ser reabilitada mediante ato declaratório
do Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva
para Assuntos de Segurança Privada, exceto se teve cancelado o
registro de funcionamento por exercer atos ilícitos, contrários,
nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade.
§ 2º - Transcorridos 5 (cinco) anos da última punição, a empresa poderá ser
reabilitada, mediante requerimento neste sentido dirigido ao Coordenador
Central de Polícia do DPF, que submeterá a apreciação da Comissão
Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - O ato declaratório da reabilitação deverá ser publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 108 - Na aplicação da pena, a Comissão Consultiva levará em conta a
situação econômica da empresa, a gravidade da falta e as consequências
dela decorrentes.
TÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE VISTORIA DO DPF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109 - Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de
Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do DPF,
cujas atribuições são as constantes desta Portaria e normas internas
do DPF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 110 - As Comissões de Vistoria do DPF, ao constatarem a prática de infração
por parte de qualquer empresa de segurança privada, deverão:
I - lavrar o competente auto de constatação de infração, notificando os responsáveis
pela empresa a apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, alegação
de defesa;
II - receber e analisar as alegações de defesa;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar
à Coordenação Central de Polícia do DPF, com parecer conclusivo,
para decisão.
§ 1º - Da decisão proferida pela Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança
privada, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia
Federal, nos termos do § 4º, do artigo 72 desta Portaria.
§ 2º - Do indeferimento do recurso na instância a que se refere o parágrafo
anterior, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar
da decisão denegatória, ao Ministério da Justiça.
Art. 111 - Sendo constatada a existência de empresa clandestina funcionando
sem autorização do Departamento de Polícia Federal na prestação
de serviços de vigilância armada, desarmada, transporte de valores,
cursos de formação, escolta armada e segurança pessoal privada,
a Comissão de Vistoria do DPF deverá:
I - fiscalizar de ofício e, também, tomar por base denúncia escrita de Federações,
Sindicatos e Associações dos empresários e empregados das classes
envolvidas para, após as investigações de praxe, lavrar o respectivo
auto de constatação de infração, notificando e promovendo o encerramento
de suas atividades;
II - comunicar o encerramento das atividades da empresa aos órgãos administrativos,
fiscais e de segurança pública de âmbitos federal, estadual e
municipal, em face do que preceitua ao artigo 50 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar
à Coordenação Central de Polícia do DPF.
Art. 112 - As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das
empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente
arrecadados na Fonte 150 (cento e cinquenta) a serem consignados
no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de
Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 113 - Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos
em moeda corrente nacional, através do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF em 03 (três) vias, ao Banco do Brasil
S/A, sob os códigos 5560 para Taxa de Fiscalização e 5585 para
Multas, mencionando o nome da empresa, com o (s) valor (es) mencionado
(s) na Tabela de Taxas do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março
de 1995.
§ 1º - As vias do DARF referentes ao recolhimento mencionado neste artigo
destinar-se-ão:
a) Processo;
b) Banco;
c) Empresa.
§ 2º - A via do DARF, devidamente autenticada, referida na alínea "a"
desta artigo deverá ser anexada ao requerimento nos casos previstos
no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, quando de sua
apresentação à Comissão de Vistoria.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114 - As empresas que tenham sido punidas por prática de atos infracionários
até 26 de fevereiro de 1993, serão consideradas primárias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que tenham
sido punidas com a pena de cancelamento do registro de funcionamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - Os Certificados de Segurança e de Vistoria, previstos no artigo
24 desta Portaria, serão regulamentados em ato a ser baixado pelo
Diretor do Departamento de Polícia Federal, bem como as carteiras
de identificação do vigilante.
Art. 116 - Ocorrendo a paralisação ou extinção da empresa de segurança privada
por qualquer das formas previstas na legislação civil, aplica-se
quanto ao armamento, equipamento e materiais para recarga, veículos
especiais e Certificados de Segurança, Vistoria e Propriedade
de Veículos Especiais, o disposto nos §§ 1º ao 5º do artigo 102
desta Portaria.
Art. 117 - Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita
encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, de decidirá, ouvida
a Divisão competente junto à CCP/DPF.
VICENTE CHELOTTI
A N E X O I
CURRÍCULO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos e habilidades que o capacite
para o exercício da profissão de vigilante, aí incluídas as atividades
relativas à segurança física de estabelecimentos financeiros e
outros, transporte de valores, segurança pessoal privada e escolta
armada, adestrando-o para o manuseio de armamento e o emprego
de defesa pessoal.
2 - MÉTODO
O curso funcionará de acordo com as prescrições contidas neste
currículo e será executado em uma única fase, voltada para o preparo
profissional do aluno, através de trabalhos essencialmente práticos
e objetivos, com o mínimo de teoria, a fim de que o aluno aprenda
fazendo.
3 - DURAÇÃO DO CURSO
O curso terá duração de 120 (cento de vinte) horas-atividade.
O curso destinado à formação de vigilantes em transporte de valores
terá sua duração estendida por, no mínimo, 36 (trinta e seis)
horas durante as quais serão ministradas técnicas específicas
sobre o assunto.
4 - COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta
e cinco) alunos cada uma.
5 - AVALIAÇÃO
5.1 - Ao final do curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem
por matéria, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um
mínimo de 5 (cinco) pontos num total de 10 (dez) pontos.
5.2 - A avaliação de aprendizagem das matérias "Adestramento Físico"
e "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática,
enquanto as demais constarão de prova teórica do tipo objetivo.
5.3 - A aprendizagem da matéria "Relações Humanas no Trabalho"
não será objeto de avaliação.
PROGRAMA DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - RELAÇÃO DAS MATÉRIAS
a) Defesa Pessoal e Primeiros Socorros - Carga horária: 24 (vinte e quatro)
horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos, habilidades e hábitos de defesa
pessoal, em suas diversas modalidades, bem como de condicionamento
físico, para sua correta utilização em serviço, capacitando-o
ainda à prestação de assistência inicial à pessoa, em caso de
emergência.
b) Noções elementares de Direito Penal - Carga horária: 10 (dez) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacitem a identificar
as infrações penais mais comuns, praticadas contra a pessoa e
o patrimônio, com vistas à colheita de provas após a ocorrência
do fato.
c) Armamento e Tiro - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e habilidades no uso e manejo do revólver,
assim como na defesa contra ataque com utilização de munição química.
d) Técnica Operacional - Carga horária: 12( doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um
local de crime, adotando providências necessárias à sua preservação,
bem como a observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais,
de forma diligente, tomando as iniciativas que lhe competem na
prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
e) Segurança Física de Instalações - Carga horária: 22 (vinte e duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho
das atribuições de promover a segurança física de instalações,
em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão
de ocorrências delituosas.
f) Prevenção e Combate a Incêndios - Carga horária: 12 (doze) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas para prevenção e combate
a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas
em caso de sinistros.
g) Relações Humanas no Trabalho - Carga horária: 6 (seis) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos
de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho
e em outras esferas do convívio social.
2 - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO
a) Atividades Curriculares 110 (cento e dez) horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 10 (dez) horas/aula
Total
120 (cento e vinte) horas/aula
PROGRAMAS DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
DEFESA PESSOAL E PRIMEIROS SOCORROS
Objetivo: dotar o aluno de condicionamento físico e técnicas de defesa pessoal
adaptados ao desempenho da função de vigilante, capacitando-o
ainda, à prestação de primeiros socorros em caso de emergência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas
Prova: 02 (duas) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Defesa Pessoal
|
- Propiciar o desenvolvimento do poder combativo do aluno,
aperfeiçoando suas habilidades naturais e seus reflexos,
através de treinamento sistemático em técnicas de defesa
pessoal, com o fim de dotá-lo de autoconfiança no desempenho
de sua atividade profissional
|
- formação de duplas.
- como pegar no quimono.
- posição de base e recreação.
- posição de queda final (educativos de queda).
- rolamentos.
- técnicas de judô: o gosho, o-soto-gari, ipponseui-nage.
- estrangulamento (Hadakajim).
- chave de braço (Ude-garane, Wakiquatame).
- pegada nos dois punhos.
- pegada pelas costas e por baixo dos braços.
- pegada pela frente, por cima dos braços.
- revisão.
- esmagamento com as duas mãos.
- soco no rosto.
- chute na lateral e nos órgãos genitais.
- paulada na cabeça, a longa distância.
- facada na barriga por baixo.
- condução de detido.
- arma apontada na barriga.
- revisão.
|
20
|
TP
|
ITR
|
|
2
Primeiros Socorros
|
- Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso
de emergência através de assimilação de conhecimento de
primeiros socorros.
|
- conduta na prestação de primeiros socorros.
- transporte de feridos.
- acidentes traumáticos e hemorrágicos.
- respiração artificial.
- massagem cardíaca.
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
Obs.: todas as aulas deverão der precedidas de ginástica de
aquecimento com duração de 7 a 10 minutos.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PENAL
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacite a identificar
as infrações mais comuns praticadas contra a pessoa e contra
o patrimônio, com vistas à colheita de prova.
Curso: Formação de Vigilante.
Carga horária: 10 (dez) horas.
Prova: 1 (uma) hora.
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Órgãos
Policiais
|
- Capacitar o aluno a identificar a Organização Policial
do País: DPF, SSP, PMs e Bombeiros, objetivando a prevenção
de crimes e sinistros.
- Papel das Forças Armadas.
|
- Estrutura e competência do DPF, Polícias Militares das
Secretarias de Segurança Pública e dos Corpos de Bombeiros.
- Papel das Forças Armadas âmbito interno e externo.
|
04
|
P
|
ITR
|
|
2
Do Crime
|
- Capacitar o aluno a conceituar crime distinguindo o
crime tentado e consumado.
- Identificar seus elementos essenciais e causas de exclusão
de criminalidade.
|
- crime - conceito.
- autoria e co-autoria.
- tentado e consumado.
- responsabilidade penal.
- estado de necessidade.
|
02
|
P
|
ITR
|
|
3
Prova Objetiva - Crime contra a pessoa
|
- Capacitar o aluno a identificar testemunhas, ofendidos,
vítimas e lesados, considerando sua importância no esclarecimento
dos fatos, bem como, identificar o crime doloso e o culposo,
notadamente o homicídio, a lesão corporal e os praticados
contra a honra.
|
- provas: classificação, indícios e vestígios.
- métodos empregados para estabelecer relacionamento com
ato delituoso.
- corpo de delito direto e indireto.
- homicídio: doloso e culposo.
- injúria, calúnia e difamação.
|
02
|
P
|
ITR
|
|
4
Crime contra o patrimô-nio
|
- Capacitar o aluno a identificar as modalidades de crimes
contra o patrimônio, bem como algumas de suas variações.
|
- furtos: simples e qualificado.
- latrocínio, extorsão.
- sequestro e cárcere privado.
- estelionato.
|
02
|
P
|
ITR
|
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de técnicas de habilidade no manejo de revólver.
Curso: Formação de Vigilante.
Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas
Prova: 3 (três) horas.
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Segu-rança e Conser-vação de Arma-mento
|
- Capacitar o aluno a utilizar com segurança o revólver,
a proceder sua limpeza e conservação e a solucionar incidentes
de tiro.
|
- regras de segurança no manuseio de revólver, transporte
e guarda. Segurança no estande.
- limpeza, conservação e desmontagem.
- incidentes de tiro mais comuns; soluções.
|
02
|
P
TP
|
ITR
|
|
2
Instrução Prepara-tória para o tiro
|
- Capacitar o aluno a utilizar as diversas posições de
tiro com revólver através de projeção de slides e de treinamento
prático, utilizando 100% de munição real calibre 38.
|
- posições de tiro, inspeção de armas, municiar, desmuniciar,
empunhadura visada e acionamento do gatilho, com a arma
descarregada.
- posições de tiro em visão primária em pé, ajoelhado
e deitado, com arma descarregada.
|
02
|
P
TP
|
ITR
|
|
3
Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) em
pé
|
- Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR utilizando munição
calibre 38, em pé.
TVP - 10 metros
TR - 5 metros
|
- treinamento de TVP e TR com arma descarregada - em pé.
TVP - 10 metros
em pé - 9 tiros 38
TR - 5 metros
em pé - 8 tiros 38
|
06
|
p
TP
|
ITR
|
|
4
Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) ajoelhado
|
- Capacitar o aluno e efetuar TVP e TR, utilizando munição
calibre 38, ajoelhado.
|
- treinamento em TVP e TR com arma descarregada - ajoelhado
TVP - 10 metros
ajoelhado - 9 tiros 38
TR - 5 metros
ajoelhado - 8 tiros 38
|
07
|
TP
|
ITR
|
|
5
Tiro real em visão primária (TVP) e tiro rápido (TR) deitado
|
- Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR utilizando munição
calibre 38, deitado.
|
- TVP - 10 metros de TVP e TR com arma descarregada -
deitado
deitado - 8 tiros 38
TR - 5 metros
deitado - 8 tiros 38
|
07
|
TP
|
ITR
|
|
6
Avalia-ção de desem-penho
|
- Avaliar a assimilação dos ensinamentos ministrados,
mediante a execução das posições de tiro com revólver, contagem
dos pontos obtidos por aluno. utilizando munição calibre
38
|
- TVP - 10 metros - cal. 38
em pé - 5 tiros 38
ajoelhado - 4 tiros 38
deitado - 4 tiros 38
- TR - 5 metros - cal. 38
em pé - 4 tiros 38
ajoelhado - 4 tiros 38
deitado - 4 tiros 38
|
03
|
TP
|
ITR
|
|
Munição a ser utilizada - calibre 38 de revólver: 75 tiros/aluno
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICA OPERACIONAL
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um
local de crime, conservá-lo inalterado, descrever pessoas, objetos,
veículos, áreas e locais de forma precisa, recolher coisas e efetuar,
de maneira clara e objetiva, registros de ocorrência.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1 (uma) hora
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Local do crime
|
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a conceituar
local de crime e, quando de sua chegada ao local. adotar
as primeiras medidas preventivas, aplicando as técnicas
recomendáveis.
|
- métodos de observação de pessoas, coisas e áreas
- sistema de memorização
- métodos de observação e descrição
- exercícios
|
02
|
P
|
ITR
|
|
2
Obser-vação e descrição
|
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite:
- identificar técnicas e aplicar regras de observação
de pessoas, coisas e fatos no seu local de trabalho;
- desenvolver habilidades no tocante a memorização, por
métodos específicos.
-observar e descrever corretamente e com precisão, pessoas,
coisas, veículos, áreas e locais.
|
- métodos de observação de pessoas, coisas e áreas
- sistema de memorização
- métodos de observação e descrição
- exercícios
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
3
Busca e apreen-são
|
- Capacitar o aluno a efetuar corretamente uma busca preliminar
em pessoas e veículos, identificando as situações em que
a medida é cabível
|
- busca pessoa e em veículo
- técnicas de arrecadação de provas
- maneiras legais de agir
- condução de delito
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
4
Registro de ocor-rências
|
- Tornar o aluno capaz de efetuar registros de ocorrências,
objetivando a preservação integral de todos os elementos
circunstantes.
|
- finalidade de registro
- elementos essenciais e obrigatórios
- exercícios
|
02
|
P
TP
|
ITR
|
SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho
das atribuições de prover à segurança física de instalações.
Curso: Formação de Vigilante
Caga horária: 22 (vinte e duas) horas
Prova: 2 (duas) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Segu-rança de instala-ções
|
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a compreender
a importância da segurança de instalações
|
- conceito: segurança, instalações ou estabeleci-mentos
e segurança física.
|
02
|
P
|
ITR
|
|
2
Segu-rança física de instala-ções
|
- Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a distinguir
e realizar as várias medidas necessárias a um perfeito sistema
de controle e segurança física de instalações.
|
- proteção de entradas não permitidas
- controle de entradas permitidas
- prevenção e controle de incêndios e acidentes
- prevenção de sabotagem
- controle de entradas e saídas de materiais
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
3
Explo-sivos
|
- Familiarizar o aluno com a identificação, manuseio e
cautelas quanto a explosivos, objetivando a detecção de
artefatos ou objetos suspeitos.
|
- identificação: tipos, mecanismos de acionamento comuns,
industrializados e artesanais de engenhos explosivos.
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
4
Medidas de Emer-gência
|
- Dotar o aluno de conhecimentos das ações a serem tomadas
diante de situações emergenciais.
|
- assaltos, tumultos, pânicos
- evacuação de locais
- planos de emergência
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
5
Comuni-cações
|
- Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz
o equipamento de comunicação.
|
- noções gerais
- operações com telefone, radiofonia e central de rádio.
|
04
|
P
TP
|
ITR
|
|
6
Serviços de Guarda
|
- Capacitar o aluno a identificar e compreender as funções
do vigilante, e empregar técnicas de guarda e a avaliar
sua importância num esquema de segurança.
|
- guarda fixo e guarda móvel (ronda) sede do guarda
- desempenho do vigilante.
|
02
|
P
TP
|
ITR
|
|
7
Sigilo Profissio-nal
|
- Tornar o aluno capacitado a compreender as regras de
sigilo e discrição
|
- compartimentação
- preservação de informações
|
02
|
P
|
ITR
|
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas para prevenir e combater
incêndios e para adotar providências adequadas em caso de sinistro.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 12 (doze) horas
Prova: 1 (uma) hora
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Preven-ção de Incêndios
|
- Dotar o aluno de conhecimentos sobre a formação e propagação
de incêndios e sinistros conexos
|
- considerações preliminares
- formação de incêndios
- classes de incêndios
- métodos preventivos
|
02
|
P
|
ITR
|
|
2
Ética e disci-plina no trabalho
|
- Assimilação de conhecimentos específicos de medidas
de combate a incêndios
|
- métodos de extinção
- extintores de incêndios
- evacuação de locais
|
04
|
P
|
ITR
|
|
3
Primeiros Socorros
|
- Proporcionar ao aluno conhecimentos específicos de primeiros
socorros, capacitando-o, em casos de emergência, a prestar
assistência inicial com eficiência
|
- medidas em relação a pânico
- primeiros socorros: asfixia queimaduras
- como transportar pessoas feridas
|
02
|
P
|
ITR
|
|
4
Exercí-cios práticos
|
- Capacitar o aluno, através de exercícios simulados,
a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios
|
- manuseio de extintores
- exercícios práticos para prevenir e combater incêndios.
|
04
|
TP
|
ITR
|
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos
de sociabilidade que permitam seu aprimoramemto relacionamento
no trabalho e em outras esferas de convívio social.
Curso: Formação de Vigilante
Carga horária: 06 (seis) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Comuni-cação interpes-soal
|
- Possibilitar ao aluno o domínio dos princípios da comunicação
interpessoal
|
- princípios de comunicação interpessoal
- dicção, afasias, inibições
- linguagem e fala
|
02
|
P
|
ITR
|
|
2
Ética e disciplina no trabalho
|
- Desenvolver no aluno a observância de normas de conduta
socialmente adequadas no ambiente de trabalho
|
- o trato social cotidiano: regras de convivência
- comando e subordinação, disciplina e hierarquia
|
02
|
P
|
ITR
|
|
3
Apresen-tação Pessoal
|
- Desenvolver no aluno hábitos adequados e cuidados que
o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal,
asseio, postura e discrição.
|
- princípios de apresentação pessoal
- asseio, postura e discrição.
|
02
|
P
|
ITR
|
A N E X O I I
CURSO PARA A FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM TRANSPORTE DE VALORES
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Segurança no transporte de valores e condução de valores - Carga horária:
24 (vinte e quatro) horas;
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho
das atribuições de prover a segurança no transporte de valores,
adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.
b) Armamento e Tiro - Carga horária: 8 (oito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e habilidades no uso e manejo da carabina
12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura
tipo pistola "choque cilíndrico".
c) Prevenção e Combate a Incêndios em veículos de transporte de valores -
Carga horária; 2 (duas) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos técnicos específicos que o capacite
para prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte
de valores, bem como adotar providências adequadas em caso de
sinistros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 34 (trinta e quatro)
horas
b) Avaliação de aprendizagem 2 (duas) horas
Total 36 (trinta e seis) horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES E CONDUÇÃO DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos que capacite ao desempenho das atribuições
de prover a segurança no transporte de valores, adotando medidas
preventivas e repressivas ante possíveis ataques.
Curso: Transporte de Valores.
Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas
Prova: 2 (duas) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
|
- Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relativas
à vigilância e proteção de valores em deslocamento
|
- escolta de funcionários condutores de valores
- eleição e diversificação de itinerários
- cuidados especiais em relação aos itinerários
- embarque e desembarque de valores em veículos (carros,
caminhões, aeronaves e embarcações)
|
08
|
P
TP
|
ITR
|
|
2
|
- Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas
ao transporte de valores em veículos especiais
|
- formação e segurança do comboio de valores
- componentes da missão de segurança
- atribuições de cada componente da missão
- funcionamento dos dispositivos dos veículos próprios
para a condução de valores
- eleição e diversificação de itinerários
- carga e descarga de valores, formação
- cuidados e medidas essenciais a serem adotados no deslocamento,
carga e descarga dos veículos
- reação e providências diante de ataques ao veículo
- exercícios práticos
|
16
|
P
TP
|
ITR
|
ARMAMENTO E TIRO
Objetivo: dotar o aluno de técnicas e habilidades no manejo do armamento,
cujo o uso é permitido a categoria de transporte de valores.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 8 (oito) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
|
1
Uso e conser-vação de espingar-das
|
- Tornar o aluno capaz de utilizar as diversas posições
de tiro em espingarda calibre 12 tipo "Pump Action";
através da projeção de slides e de treinamento prático.
|
- posições de tiro, inspeção de arma, carregamento, descarregamento,
visada, acionamento do gatilho
- posições de tiro em visão primária em pé, ajoelhado
e deitado
|
03
|
TP
|
ITR
|
|
|
2
Tiro real com espin-garda de calibre 12 e tiro real de
embos-cada
|
- Capacitar o aluno a efetuar TVP com espingarda calibre
12 tipo "Pump Action", em pé, ajoelhado e deitado
com e sem proteção, bem como reagir com rapidez e eficiência
a tiros de emboscada, quando de veículo parado ou em movimento.
|
- treinamento de TVP, em pé, usando anteparo
- TVP a 10 m em pé, ajoelhado e deitado usando anteparo
- execução de reação a tiros de emboscada, com veículo
parado e em movimento. Execução de 06 tiros.
|
05
|
TP
|
ITR
|
|
|
Munição a ser utilizada: calibre 12, de espingarda ................................12
tiros / aluno
|
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE VALORES
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite à prevenção
e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores e
adotar providências adequadas em caso de sinistro.
Curso: Transporte de Valores
Carga horária: 2 (duas) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Preven-ção e combate a incêndios
|
- Capacitar o aluno a prevenir e combater incêndios nos
veículos de transporte de valores
|
- identificar as causas habituais de incêndios em veículos
- métodos preventivos
- métodos de combate e extinção
- manejos dos extintores de incêndios usados em veículos
- segurança dos valores conduzidos durante e após o sinistro.
|
02
|
TP
|
ITR
|
A N E X O III
CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
1) ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Promover a Segurança de pessoas, adotando as medidas necessárias. Carga
horária: 18 (dezoito) horas.
Objetivo: dotar o aluno de conhecimentos específicos das atribuições de prover
a segurança privada de pessoas, adotando as medidas preventivas
e repressivas que se fizerem necessárias ante possíveis ataques,
sempre em colaboração e apoio à competência privativa das polícias
Federal, Militar e Civil.
b) Armamento e Tiro - carga horária: 15 (quinze) horas.
Total de tiros = 30 tiros (treinamento = 20 tiros, avaliação
= 10 tiros) com revólver 38 e 20 tiros (treinamento = 15 tiros,
avaliação = 5 tiros) com pistola .380 (short) ou 9 mm.
Objetivo: capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas de fogo em
diversas posições de tiro.
c) Medidas de Proteção e Integridade Física de Pessoas - Carga horária:
4 (quatro) horas.
Objetivo: capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência
através da assimilação de conhecimento de primeiros socorros.
2) DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 37 (trinta e sete)
horas/aula
b) Avaliação de Aprendizagem 3 (três) horas/aula
Total 40 (quarenta) horas/aula
PROGRAMA DE MATÉRIAS
Curso: Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada -
Extensão
Carga horária: 37 (trinta e sete) horas
Prova: 3 (três) horas
|
Unidade
Didática
|
Objetivos
|
Assuntos
|
Hs.
|
Tipo de Ativ.
|
Rec.
Did.
|
|
1
Palestra inicial
|
- Dotar o aluno de conhecimentos gerais sobre segurança
pessoal
|
- missão de segurança de pessoas
- "Modus Operandi" de sistemas de segurança
|
01
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P
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ITR
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2
Escolta de pessoas
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- Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta
a pessoas em veículos
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- quando envolve apenas um segurança
- quando envolve mais de um segurança
- a pé/motorizado
- em hotéis
- em aeroportos
- na multidão
- em festas e convenções
- procedimentos na residência do escoltado
- procedimentos com a família do escoltado.
- procedimentos com os vigilantes envolvidos na missão
- durante e depois de um atentado
- procedimentos com a imprensa
- sequestro/atentado
- atentados a bomba
- desmoralização (prevenção contra)
- telefonemas anônimos
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06
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P
TP
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ITR
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3
Escolta motori-zada
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- Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta
motorizada
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- procedimentos do sistema de segurança frente a certos
imprevistos (pane do veículo, pneu furado, batida, etc.)
- embarque e desembarque do escoltado (carro, trem, ônibus
e avião)
- atentados durante o deslocamento
- reconhecimento prévio dos locais e itinerários alternativos
- sigilo profissional e das operações.
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06
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P
TP
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ITR
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4
Direção defensiva
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- Capacitar o aluno, através de exercícios teóricos e
práticos, a conduzir veículo em condições defensivas e especiais
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- de condução de veículos
- em caso de atentado
- de desbordamento
- de trânsito
- no meio da multidão
- de tiro, com o automóvel parado e em movimento
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04
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P
TP
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ITR
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5
Arma-mento, munições e tiro
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- Capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas
de fogo em diversas posições de tiro
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- teoria completa sobre armas de fogo (revólveres, pistolas,
fuzis, metralhadoras, carabinas, etc)
TVP - 10 metros
- dentro do veículo - 10 tiros
- fora do veículo - 10 tiros
TR - 5 metros
- dentro do veículo - 10 tiros
- fora do veículo - 10 tiros
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15
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P
TP
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ITR
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6
Alarmes
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- Capacitar o aluno a conhecer e distinguir os tipos de
alarmes e orientar em quais momentos devem ser acionados
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- noções básicas
- alarmes residenciais contra furto e roubo
- funcionamento / manutenção / conservação
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01
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P
TP
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ITR
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7
Integri-dade física de pessoas
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- Socorros
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- equipe médica de sobreaviso e sala cirúrgica à disposição
- providência quanto à existência de plasma do tipo sanguíneo
da pessoa
- ambulância de plantão e unidade móvel de combate a incêndio
do corpo de bombeiros nos locais de reuniões
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04
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P
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ITR
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A N E X O IV
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
CURRÍCULO
Objetivo: Avaliar e reforçar conhecimentos e habilidades específicos da profissão.
Duração: 32 (trinta e duas) horas de atividades práticas e teóricas.
Composição das turmas: De acordo com as noras
RELAÇÃO DE MATÉRIAS:
1) Defesa Pessoal
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de defesa pessoal em suas diversas modalidades.
2) Armamento e Tiro
Carga horária: 08 (oito) horas
Objetivo: Recordar as técnicas de uso, manejo e conservação da arma.
Distribuição dos tiros durante as aulas práticas:
15 (quinze) tiros com munição calibre 38 - TR
10 (dez) tiros com munição calibre 38 - TVP
Total = 25 (vinte e cinco) tiros
3) Técnicas Operacionais
Objetivo: Recordar as técnicas operacionais empregadas em sua rotina diária
de trabalho, bem como em situações emergenciais.
Carga horária: 06 (seis) horas
4) Segurança Física de Instalações
Objetivo: Reciclar os conhecimentos atinentes à segurança física de instalações.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
5) Prevenção e Combate a Incêndio
Objetivo: Reciclar os conhecimentos necessários ao controle de pânico e de
combate a incêndio.
Carga horária: 4 (quatro) horas.
6) Relações Humanas
Objetivo: Recordar os critérios de postura e comunicação interpessoal.
Carga horária: 02 (duas) horas.
LEGENDA:
P =
palestra
TP =
trabalho prático
ITR =
instrutor
TR =
tiro rápido
TVP =
tiro visão primária